Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, f...

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Q2564205 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, foi citada em processo de execução fundado em título extrajudicial, consistente em acórdão condenatório do Tribunal de Contas do Estado Beta, que não fora inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado.
O mandado de citação foi juntado aos autos em 06/05/2024, uma segunda-feira. Vinte e dois dias depois, Joana apresentou embargos à execução, nos quais sustentou a nulidade do título executivo, ante a ausência de prévia inscrição em dívida ativa, bem como a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação enquanto agente política.
Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta. 
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Letra A - incorreta: Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa — CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

Letra B - Incorreta: Art. 917 CPC. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Letra C - Incorreta:  Art. 919 CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Letra D - Correta: Art. 915 CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

Art. 918 CPC. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Letra E - Incorreta: Art. 916 CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

>       Embargos à Execução (arts. 914 a 920): É um instrumento processual que permite ao devedor questionar a legalidade ou a regularidade da execução, apresentando argumentos que justifiquem a suspensão ou a extinção do processo de execução.

·     Principais pontos:

-   15 dias o prazo;

-  Distribuido por dependência; (pode ser ilegítimo o título)

-    independentemente de penhora, depósito ou caução; (é independente porque aqui ainda não foi passado pela ampla defesa e ao contraditório).

Exemplo: Ja pensou vir uma execução de 200 mil reais e você não puder contestar porque não pode garantir o juizo para isso?!

Outro ponto: Não se confunde com IMPUGNAÇÃO AO CUMP. DE SENTENÇA, nesse sim tem que garantir o juizo, afinal já tem uma sentença, presume-se que houve todas as garantias legais sobre o crivo do juiz.

-      Pode ser reconhecido o cr3dit0 (garante 30%) e querer o parcelamento (“ceis” 06 parcelas).

·        Hipóteses das alegações do executado:

-      Existência de nulidades no processo de execução.

-      Inexistência, total ou parcial, da dívida executada.

-      Prescrição ou decadência do direito do credor.

-      Pagamento ou novação da dívida.

-      Existência de excesso de execução.

-      Penhora incorreta ou sobre bens impenhoráveis.

-      Qualquer outra matéria que possa gerar a extinção ou a suspensão da execução.

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>       Vendo resumos;

>       Com incidências de cobranças;

>       Feitos sob 33 mil questões.

>       Whats: 66997139252

>       Ou instalucas_araujoalencar

“Extraordinário é saber reconhecer as pequenas conquistas ordinárias!” 

A) Os embargos à execução são tempestivos, pois a execução de acórdão condenatório de Tribunal de Contas segue o rito da Lei de Execução Fiscal, independentemente de sua inscrição em dívida ativa. ERRADA, nos termos do art. 915, caput, do CPC.

B) A alegação de inexistência de irregularidade em sua atuação não poderá ser examinada pelo juízo em sede de embargos à execução, pois o executado somente poderá alegar as matérias taxativamente previstas em lei. ERRADA, nos termos do art. 917, inciso VI, do CPC.

C) Conforme dispõe o Código de Processo Civil, eventual efeito suspensivo aos embargos à execução prescindirá de garantia do juízo, bastando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. ERRADA, nos termos do art. 919, §1º do CPC.

D) Os embargos deverão ser liminarmente rejeitados pelo juízo, com a majoração dos honorários advocatícios já fixados quando do despacho da petição inicial. GABARITO, nos termos do art. 827, §2º, combinado com o art. 918, inciso I, ambos do CPC.

E) A oposição de embargos à execução não impede que Joana, reconhecendo o crédito do Estado do Pará, comprove o depósito de trinta por cento do valor da execução e requeira o pagamento do restante em seis parcelas mensais. ERRADA, nos termos do art. 916, §6º, do CPC.

A)     Errada: pois a LEF aplica-se a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa, o que não é o caso.

Art. 1º (Lei nº 6.830/80) A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Logo, a apresentação foi intempestiva nos termos do art. 915 do CPC, visto que a citação foi juntada aos autos no dia 06/05, segunda-feira, e o prazo seria até 27/05 (15 dias úteis), porém os embargos foram oferecidos 22 dias depois da citação (28/5):

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

Obs.: na Lei de Execução Fiscal, o prazo para embargos é de 30 dias.

B)     Errada: o rol exemplificativo, já que o art. 917, inciso VI, do CPC, permite a alegação de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

C)    Errada: a garantia e imprescindível, consoante artigo 919, § 1º, do CPC

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Não cai no TJ SP ESCREVENTE

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