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Q64980 Direito Constitucional
Acerca do Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Compete ao STF julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.
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 O entendimento é no sentido de que o STF não é competente para julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo CNJ, inobstante o art. 102, I, “r”, que estabelece que é competência do STF julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque a taxatividade do rol constante no art. 102, I, da Constituição, afasta do âmbito da competência do STF o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se achem inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares). Veja-se:


"Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)


RESPOSTA: Errado


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Entendimento jurisprudencial do STF, de que o mesmo não detém competência originária para julgamente de Ação Cívil Pública:

 

“PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I- Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas.

II - Precedentes.

III - Agravo desprovido.”

(Pet 3.986-AgR/TO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

 Quem julga a ação civil pública é o juiz de primeira instância, estadual ou federal, quando for o caso, não o STF:

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

(...)

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Interessante julgado do Ministro CELSO DE MELLO  Brasília, 24 de agosto de 2009.

 


Observo, no entanto, considerados os termos em que se fundamenta esta demanda, que a presente ação civil pública não foi ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça, mas, sim, contra a União Federal.

Cabe registrar, neste ponto, que o processo em questão foi instaurado contra essa pessoa política, porque o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de personalidade jurídica, a significar, portanto, que a deliberação que se busca invalidar, embora emanada do CNJ, é juridicamente imputável à União Federal, em cuja estrutura institucional se posiciona referido órgão do Poder Judiciário.

Impende destacar, ainda, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida na hipótese de ajuizamento, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), da ação de mandado de segurança.

Tratando-se, porém, de ação civil pública, como no caso, não se configura a competência originária desta Suprema Corte, considerados os precedentes anteriormente referidos.
 

STF JULGA AS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

 

"Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)

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