A autoridade competente, após o devido processo administrat...
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Gabarito comentado
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Vamos explorar a questão proposta sobre a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme a Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações no Brasil.
Alternativa Correta: B - o prazo máximo da penalidade é de 6 (seis) anos.
A declaração de inidoneidade é uma das sanções mais severas previstas na Lei de Licitações. Conforme o art. 156, § 7º, essa penalidade pode ter um prazo de até 6 anos, após o qual a empresa pode requerer sua reabilitação, desde que comprove ter sanado as razões que levaram à penalidade.
Agora vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Trata-se de penalidade que não é passível de reabilitação.
Essa afirmação está incorreta. Conforme o art. 156, § 7º da Lei nº 14.133/2021, após cumprido o prazo da sanção e comprovado o ressarcimento de todos os prejuízos, a empresa pode ser reabilitada.
C - A irresignação pertinente para impugnar a imposição de tal penalidade na via administrativa é o recurso hierárquico.
Também incorreta. A lei prevê meios específicos para contestar penalidades, e o recurso hierárquico não é o procedimento adequado para essa sanção específica. É importante que o aluno compreenda que a Lei determina o uso de defesa e recurso administrativo como meios de impugnação, mas não especifica diretamente o recurso hierárquico para este caso.
D - Sua aplicação impede o responsável de licitar ou contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção.
Esta alternativa está errada. A sanção de inidoneidade tem aplicação nacional, ou seja, impede que a empresa participe de licitações e contrate com toda a Administração Pública, não se limitando apenas ao ente federativo que aplicou a penalidade.
E - Não é cabível a sua aplicação nas hipóteses em que o contratado comete a infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
Esta alternativa está incorreta, pois a sanção de inidoneidade pode sim ser aplicada em casos onde há descumprimento grave das obrigações contratuais, como o não cumprimento das condições da proposta.
Compreender as sanções administrativas e suas respectivas condições de aplicação e reabilitação é essencial para quem estuda a Lei de Licitações. É importante estar atento aos detalhes legais e à correta interpretação dos dispositivos.
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Declaração de inidoneidade: Impede a empresa de licitar e contratar;
Âmbito de aplicação: Alcança todos os entes federativos
Prazo: de 3 a 6 anos
Reabilitação: Deve decorrer pelo menos passados 3 anos da aplicação
Competência exclusiva para aplicação: Ministro de Estado/secretários estaduais/municipais
No caso de autarquias e Fundações públicas: Será a autoridades máximas respectivas
Nos outros poderes: Será autoridades equivalentes
DECLR. DE INIDONEIDADE É PARA TODOS OS ÂMBITOS
Complementando:
Inidoneidade - pedido de reconsideração em 15 dias, decidem em 20 dias.
As outras 3 punições - recurso em 15 dias, decidem em 20 dias.
Não confundir com impedimento de licitar e contratar
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Fonte: Lei de Licitação
A trata-se de penalidade que não é passível de reabilitação.
ERRADO: É possível reabilitação no caso de inidoneidade, observado o inciso III do art.163 da Lei nº14.133/2021:
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
B o prazo máximo da penalidade é de 6 (seis) anos.
CERTO: Art.156, §5º (parte final): "pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos".
C a irresignação pertinente para impugnar a imposição de tal penalidade na via administrativa é o recurso hierárquico.
ERRADO: Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no (Declaração de Inidoneidade) caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
D sua aplicação impede o responsável de licitar ou contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção.
ERRADO: Art.156, §5º (parte final): "impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos".
E não é cabível a sua aplicação nas hipóteses em que o contratado comete a infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
ERRADO: A infração de não manter a proposta é punível com aplicação de impedimento de licitar e contratar, conforme o art.156, §4º da Lei nº14.133/2021.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
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