A Constituição também tratou em seu texto da figura do Audit...
(Paschoal, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. Impetus: 2004, p. 187)
A Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-PA disciplinam as atribuições dos Auditores (substitutos de Conselheiros) de que trata o texto de Paschoal.
Considerando as disposições dessas normas, uma atribuição dos Auditores é
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- Os Auditores, também conhecidos como Conselheiros Substitutos, têm a função de substituir os Conselheiros titulares em suas ausências e impedimentos. Isso inclui a possibilidade de exercer funções plenas de um Conselheiro durante períodos de vacância, mas com restrições quanto ao direito de voto em eleições internas do tribunal. Essa estrutura está em conformidade com o que estabelece o artigo 73, § 4º da Constituição Federal e as normas específicas dos Tribunais de Contas. As demais alternativas apresentam incorreções sobre as atribuições dos Auditores:
- A) é incorreta porque os Auditores podem relatar processos, mas não exclusivamente para serem votados apenas pelos Conselheiros Titulares.
- (C) é errada pois os Auditores não substituem especificamente o Conselheiro-Presidente em suas ausências; eles substituem qualquer Conselheiro.
- (D) é imprecisa, pois os Auditores não têm direito a votar nos processos relacionados às contas de governo como se fossem Conselheiros titulares.
- (E) é equivocada, pois presidir e orientar a instrução processual é uma função típica dos Conselheiros titulares e não dos Auditores.
Portanto, a alternativa (B) reflete corretamente as atribuições dos Auditores dentro do contexto legal e regimental do TCE-PA.
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