O Presidente da República, em matéria de sua iniciativa priv...
Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
É cabível emenda parlamentar em PL de inicitiva privativa, com fundamento no art. 63, I da CF/88, somente sendo vedadas aquelas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas aos projetos de leis orçamentárias, que estão disciplinadas nos §§ 3º e 4º da CF/88 (Nas LOA, LDO e no PPA, a emenda parlamentar pode aumentar despesa).
É cabível emenda parlamentar em PL de inicitiva privativa, com fundamento no art. 63, I da CF/88, somente sendo vedadas aquelas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas aos projetos de leis orçamentárias, que estão disciplinadas nos §§ 3º e 4º da CF/88 (Nas LOA, LDO e no PPA, a emenda parlamentar pode aumentar despesa).
Havendo emenda na casa revisora (Senado), via de regra retorna o PL para a casa iniciadora (Câmara), todavia, excepcionalmente, o STF vem entendendo que, se as emendas da casa revisora não causaram uma alteração substancial no projeto de lei, não há a necessidade de o projeto de lei voltar para a casa iniciadora, a fim de que esta aprecie as emendas. Portanto, o projeto de lei, nesses casos, já deve ser remetido diretamente para a sanção ou o veto do presidente da república.
uma dúvida, sobre a letra D "o Senado Federal, embora tenha atuado como Casa Revisora, deve apreciar as emendas que venham a ser aprovadas na Câmara dos Deputados, após esta Casa analisar o substitutivo." se a CD fizer emenda, está deve voltar ao Senado para verificação ou vai direto para o PR?
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