No tocante a execução trabalhista, julgue o item subsequente...
A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.
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RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC. A execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho está regulamentada nos arts. 876 e 892 da CLT. É claro o art. 880 ao dispor que o executado, quando condenado, será citado para que proceda ao pagamento do débito em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Por outro lado, nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Verifica-se, portanto, que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, não é possível, na hipótese, a incidência do art. 769 da CLT, que autoriza a aplicação das regras do Direito Processual Civil nos casos em que houver omissão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(TST - RR: 1640006820075010244 164000-68.2007.5.01.0244, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013)
Gabarito: certo.
INFORMATIVOS JURISPRUDENCIAIS NÚMEROS 3 E 5 DO TST
[...] o art. 523 do NCPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é incompatível com o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara. Destaca-se que nas considerações iniciais da Instrução Normativa n. 39/2016, o C. TST preferiu não se manifestar sobre o tema, por encontrar-se sub judice, em razão do incidente de recurso de revista repetitivo acerca do tema.
(Processo do Trabalho. Élisson Miessa. Juspodivm. 2017).
O TST acaba de reiterar o entendimento, em sede de recursos repetitivos, em que se firmou a seguinte tese:
“A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.
Fonte: https://jota.info/trabalho/tst-novo-cpc-nao-prevalece-sobre-clt-em-caso-de-multa-22082017
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