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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582942 Direito Processual do Trabalho
No tocante a execução trabalhista, julgue o item subsequente considerando a jurisprudência do TST.
A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.
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A assertiva está correta porque de fato na execução trabalhista há regramento próprio e, portanto, não será aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. O TST entendeu que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afrontaria o comando do artigo 769.

Observem: Fonte TST

Art. 523 do CPC No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

A assertiva está CERTA.


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RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC. A execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho está regulamentada nos arts. 876 e 892 da CLT. É claro o art. 880 ao dispor que o executado, quando condenado, será citado para que proceda ao pagamento do débito em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Por outro lado, nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Verifica-se, portanto, que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, não é possível, na hipótese, a incidência do art. 769 da CLT, que autoriza a aplicação das regras do Direito Processual Civil nos casos em que houver omissão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(TST - RR: 1640006820075010244  164000-68.2007.5.01.0244, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013)

Gabarito: certo.

INFORMATIVOS JURISPRUDENCIAIS NÚMEROS 3 E 5 DO TST

Execução. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF (desrespeito ao princípio do devido processo legal). Possibilidade. Tendo em conta que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma que conheceu do recurso de revista em fase de execução, por ofensa frontal ao art. 5º, LIV, da CF (princípio do devido processo legal). Na espécie, destacou o relator que o procedimento de execução por quantia certa decorrente de título executivo judicial possui disciplina específica na legislação trabalhista, não havendo lacuna que justifique a incidência do direito processual civil na forma do comando estabelecido no art. 769 da CLT. Assim, a aplicação da multa atentaria contra o devido processo legal. Vencidos, no mérito, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Informativo TST - nº 3 Período: 22 a 28 de março de 2012 2 Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-RR-201-52.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. 22.3.2012. 

[...] o art. 523 do NCPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é incompatível com  o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara. Destaca-se que nas considerações iniciais da Instrução Normativa n. 39/2016, o C. TST preferiu não se manifestar sobre o tema, por encontrar-se sub judice, em razão do incidente de recurso de revista repetitivo acerca do tema.

(Processo do Trabalho. Élisson Miessa. Juspodivm. 2017).

O TST acaba de reiterar o entendimento, em sede de recursos repetitivos, em que se firmou a seguinte tese:

 

“A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

 

Fonte: https://jota.info/trabalho/tst-novo-cpc-nao-prevalece-sobre-clt-em-caso-de-multa-22082017

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