De acordo com a definição de tributo contida no CTN e a jur...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
Falso, por representar uma receita oriunda de um patrimônio público (receita originária).
B) a taxa de ocupação de terreno de marinha.
Falso, por representar uma receita oriunda de um patrimônio público (receita originária).
C) a multa decorrente de infração de trânsito.
Falso, por ser uma sanção. Tributo não é sanção, de acordo com o CTN:
CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
D) o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. VEDAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
I - Custeia-se a assistência médico-hospitalar fornecida aos servidores militares da União por meio de contribuição ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. Fosse a referida contribuição facultativa, a possibilidade de aderir ou não ao plano de assistência médico-hospitalar daria natureza contratual à contribuição, fazendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes. Ocorre que a adesão é obrigatória para todos os integrantes do exército ? com exceção dos conscritos ? que suportam o desconto em folha de pagamento. Verifica-se, portanto, tratar-se de prestação pecuniária compulsória em moeda, que, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e por não constituir sanção de ato ilícito, reúne os elementos necessários para a caracterização do tributo. Assim, haveria de ser instituída por lei, em obediência à regra do art. 97 do Código Tributário Nacional.
II - Recurso especial improvido.
(REsp n. 789.260/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ de 19/6/2006, p. 118.)
E) a contribuição ao FGTS.
Falso, por representar uma obrigação trabalhista, e não um tributo.
Gabarito do professor: Letra D.
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"O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. Precedente: REsp789260/PR, Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.06.2006." STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 761.421 - PR (2005/0103467-9)
Para a desembargadora Federal do TRF, Maria do Carmo Cardoso, a contribuição para o Fusex é tributo, pois é prestação pecuniária compulsória, não constitui sanção de ato ilícito, é instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3.º do CTN. E esclarece a magistrada: o “Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e) estabelece ser direito dos militares a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, sendo obrigatória a filiação e o custeio mediante contribuição compulsória a fundo de saúde, no caso, o Fundo de Saúde do Exército – Fusex (art. 75, II, da Lei 8.237/1991; art. 15, II, da Medida Provisória 2215-10/2001).”
No caso, como acrescentou a magistrada, “a contribuição para o FUSEX é tributo sujeito a lançamento de ofício, pois não há participação do sujeito passivo da exação na constituição do crédito tributário, e a repetição de eventuais indébitos se sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN.” (AC 2007.38.10.000030-0/MG)
A)A compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) não é considerada um tributo no sentido estrito da palavra, como os impostos, taxas e contribuições de melhoria. A CFEM é uma contraprestação devida ao Estado pelo direito de explorar recursos minerais, sendo mais corretamente classificada como uma receita patrimonial do Estado.
Em termos legais, a CFEM é regulamentada pela Lei nº 7.990/1989 e pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). É cobrada das empresas mineradoras como uma compensação financeira ao Estado e às comunidades locais pela extração dos recursos minerais, que são bens da União. O valor arrecadado é distribuído entre a União, estados e municípios onde ocorre a extração.
Embora seja uma obrigação financeira imposta pela exploração de recursos naturais, não possui a natureza de tributo por não atender completamente aos critérios que definem um tributo no sistema jurídico brasileiro.
B)A taxa de ocupação de terreno de marinha não é um tributo, mas sim uma receita patrimonial. Ela é cobrada pela União sobre o uso de terrenos que pertencem ao patrimônio da União, chamados de "terrenos de marinha" e seus acrescidos.
Os terrenos de marinha são faixas de terra situadas ao longo da costa brasileira, margens de rios e lagoas, que estão sob a propriedade da União. Quando alguém ocupa ou utiliza um desses terrenos, seja pessoa física ou jurídica, deve pagar essa taxa como uma compensação pelo uso do bem público.
Embora a taxa de ocupação seja uma receita cobrada pelo poder público, ela não possui a natureza de tributo (como impostos, taxas e contribuições), já que não decorre de uma obrigação tributária, mas de um direito de uso de propriedade pública.
C)A multa decorrente de infração de trânsito não é considerada um tributo. A multa é uma sanção aplicada pelo Estado em razão do descumprimento de uma norma jurídica, como as regras de trânsito, e tem caráter punitivo.
Os tributos, por outro lado, são valores exigidos pelo Estado de maneira compulsória para custear as despesas públicas e podem ser classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Enquanto o tributo tem a função de arrecadação para o Estado, a multa visa punir o infrator e desencorajar comportamentos que desrespeitem as normas.
D)Gabarito.
E)A contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não é um tributo. Ela é uma obrigação trabalhista imposta ao empregador, que deve depositar mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS. Esses valores pertencem ao trabalhador e podem ser sacados em situações específicas, como demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria, entre outras.
O FGTS é considerado uma forma de proteção ao trabalhador, mas não se trata de um tributo, pois não é destinado ao financiamento do Estado ou à arrecadação de receitas públicas, mas sim a uma poupança compulsória em benefício do empregado.
Na FGV, NUNCA vai ser a mais óbvia.
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