Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiabe...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
Explicação:
A questão aborda um tema muito importante da Legislação Penal Especial, especificamente sobre os direitos dos condenados e presos provisórios em relação às saídas temporárias com escolta. Este tema é regulamentado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu art. 120.
Segundo a Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, em situações excepcionais, como nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, conforme previsto no artigo 120 da referida lei.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: Esta alternativa está correta porque está em conformidade com o artigo 120 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de saída do estabelecimento com escolta em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa A: A permissão para saída com escolta para a condenada gestante ou parturiente não está prevista no artigo 120 da Lei de Execução Penal. Esses casos podem ser tratados de outras formas, mas não se enquadram nas hipóteses específicas para saídas com escolta.
Alternativa B: Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente também não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas para saídas com escolta, segundo o artigo 120 da Lei de Execução Penal.
Alternativa C: A saída para o trabalho e retorno nos horários fixados é uma previsão para o regime semiaberto e aberto, mas não se trata de uma saída com escolta em situações excepcionais, conforme o artigo 120.
Alternativa D: Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental não é uma das hipóteses para saída com escolta previstas na Lei de Execução Penal, especificamente no artigo 120.
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Autorização de saída Permissão de saída (P.S.) Saída temporária Beneficiários Condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios Condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que:
I – apresentem comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;(deverá ser computado o tempo de duração no regime fechado-súmula 40 do STJ)
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Hipóteses I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência) I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Características Existência de escolta policial-vigilância direta. Não há escolta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução § único do 122-vigilância indireta.
O juiz imporá ao beneficiário, entre outras, as seguintes condições:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Prazo Inexistência de prazo predeterminado (a duração será a necessária a finalidade da saída). Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, a autorização de saída será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Autoridade competente A autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente. Quem concede é o juiz, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária (atestar bom comportamento). Revogação A lei não prevê hipóteses de revogação. O benefício pode ser revogado (art. 125 LEP).
há 2 espécies de saídas: permissão de saída e saída temporária(arts. 120 e 122, LEP), para o fim de visitar cônjuge com doença grave ou ir ao seu velório é permitida a saída do preso por breve tempo, mediante escolta (art. 120, I, LEP)
.. Gabarito (E)
Lei de Execução Penal:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)
bons estudos
GAB: E
falecimento ou doença grave do cônjuge
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
LETRA DE LEI
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