Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé p...
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Dados Gerais
Processo: | HC 218812 SP 2011/0222115-5 |
Relator(a): | MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
Julgamento: | 23/02/2012 |
Órgão Julgador: | T6 - SEXTA TURMA |
Publicação: | DJe 21/03/2012 |
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
2. Ordem denegada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alternativa D- Errada
STJ - HABEAS CORPUS HC 112895 MG 2008/0173348-6 (STJ)
Data de publicação: 06/12/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.
Luis Gustavo Moura é o seguinte: a alternativa "b" diz, 'Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.'
Acredito que o erro esteja na parte grifada por mim, salvo melhor juízo. Vejamos o porquê:
Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.
A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado civil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.
A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado quando não se exerce de fato a carreira.
A falsidade ideológica, então, não diz respeito à identidade ou às características de um indivíduo, mas à dados inverídicos inseridos em um documento formal, ou seja, quanto ao conteúdo. Já a falsidade de identidade relaciona-se a declaração inverdadeira sobre a pessoa de alguém, seja acerca de seu nome ou qualquer outra característica. A falsidade ideológica se configura com a ocorrência de dano a terceiro, enquanto que a falsidade de identidade configura-se independente de dano, o que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento do crime.
Ademais, o crime de falsa identidade é crime subsidiário, conforme podemos observar no art. 307 da Lei Substantiva Penal.
Espero ter ajudado. Abraços.
fonte: http://www.nossosdireitos.com/falsidade-ideologica-e-falsidade-de-identidade/
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