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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322363 Direito Penal
Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.
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Vamos analisar a questão proposta sobre crimes contra a fé pública, focando na interpretação correta das alternativas.

Tema central: Crimes contra a fé pública são aqueles que violam a confiança que a sociedade deposita em documentos, sinais ou símbolos que representam a autenticidade de algo.

Os principais crimes dessa natureza estão previstos no Código Penal Brasileiro, nos artigos 289 a 311. Esses artigos tratam de falsificações de documentos, moedas, selos, entre outros.

Agora, vamos detalhar cada alternativa:

Alternativa A - Correta: O uso de documento falso ou a atribuição de falsa identidade para ocultar antecedentes configura crime. Isso porque, de acordo com o artigo 307 do Código Penal, atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem é crime, mesmo que seja para autodefesa. Por exemplo, se uma pessoa utiliza um documento falso para se apresentar como alguém sem antecedentes criminais, ela está cometendo um crime, independentemente do motivo.

Alternativa B - Incorreta: A falsa identidade não exige o uso de documento verdadeiro alheio, mas a questão aponta incorretamente que não é necessário nenhum documento verdadeiro. A simples alegação falsa de identidade já configura o crime, mas a redação confunde ao sugerir que não há necessidade de ocultar a verdadeira identidade.

Alternativa C - Incorreta: O crime de uso de documento falso é formal e não material. Isso significa que ele se consuma com a simples utilização do documento falso, não sendo necessária uma lesão efetiva à fé pública para a consumação do crime. O artigo 304 do Código Penal prevê que o uso de documento falso é crime, independentemente do resultado.

Alternativa D - Incorreta: Embora a prova pericial seja um meio comum para comprovar a falsidade de um documento, não é um requisito absoluto para a configuração do crime de uso de documento falso. Outras provas, como testemunhais ou documentais, também podem ser suficientes, a depender do caso.

Alternativa E - Incorreta: O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso ocorre porque a falsificação de moeda atinge diretamente a fé pública e a economia, independentemente do valor da nota falsificada.

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ALT. A

Dados Gerais

Processo: HC 218812 SP 2011/0222115-5
Relator(a): MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Julgamento: 23/02/2012
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.

1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

2. Ordem denegada.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Alternativa D- Errada

STJ - HABEAS CORPUS HC 112895 MG 2008/0173348-6 (STJ)

Data de publicação: 06/12/2010

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

Alguém me explica porquê a alternativa B está errada?
Creio que a alternativa B esteja errada porque para caracterizar o crime de falsidade ideológica é preciso sim que o documento seja verdadeiro, isto porque a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento e não sobre a forma, sob pena de virar falsidade documental.
Nadine Neves, a letra "b" não fala em "falsidade ideológica", mas sim em "falsa identidade". Presta atenção pra não errar na prova doutora. Leitura apressada não! =)

Luis Gustavo Moura é o seguinte: a alternativa "b" diz, 'Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.'

Acredito que o erro esteja na parte grifada por mim, salvo melhor juízo. Vejamos o porquê:

Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.

A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado civil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.

A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado quando não se exerce de fato a carreira.

A falsidade ideológica, então, não diz respeito à identidade ou às características de um indivíduo, mas à dados inverídicos inseridos em um documento formal, ou seja, quanto ao conteúdo. Já a falsidade de identidade relaciona-se a declaração inverdadeira sobre a pessoa de alguém, seja acerca de seu nome ou qualquer outra característica. A falsidade ideológica se configura com a ocorrência de dano a terceiro, enquanto que a falsidade de identidade configura-se independente de dano, o que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento do crime.

Ademais, o crime de falsa identidade é crime subsidiário, conforme podemos observar no art. 307 da Lei Substantiva Penal.

Espero ter ajudado. Abraços.

fonte: http://www.nossosdireitos.com/falsidade-ideologica-e-falsidade-de-identidade/

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