Para os efeitos do disposto na Lei de Responsabilidade Fi...
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GAB. A
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
B) II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
C) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
D) I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
✅ Letra A.
B) Conceito de dívida CONSOLIDADA OU FUNDADA. Art. 29, I.
C) Conceito de CONCESSÃO DE GARANTIA. Art. 29, IV.
D) Conceito de dívida PÚBLICA MOBILIÁRIA. Art. 20, II.
Fonte: LRF. Erros? Só avisar!!!
BONS ESTUDOS!!!
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