Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Par...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448992 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Paraná, postulando R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por danos materiais e morais que alega ter sofrido no carnaval de 2024, por abordagem indevida da Polícia Militar em ação durante bloco de rua.
Se a petição inicial for recebida, o juiz
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Vale lembrar que caso a ação tivesse sido proposta no juizado especial da fazenda pública não haveria prazo em dobro (no caso da questão não poderia ter sido proposta no jesp em razão do valor)

Fonte: CPC

Gab.: A

Há enunciados do Fórum Permanente de Processo Civil que entendem que o artigo  do  não pode ser aplicado a Fazenda Pública enquanto não houver lei editada pelo chefe do poder executivo regulamentando as hipóteses em que está autorizado transigir.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-aplicavel-a-regra-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-prevista-no-artigo-334-do-cpc-quando-for-parte-a-fazenda-publica/742827989

Discordo do gabarito. Inclusive, meu posicionamento é consentâneo, por exemplo, por Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo.

Não se trata de prazo próprio para a Fazenda, logo conta-se 40/60.

Aduzir que para todos os prazos se conta prazo em dobro, é complicado....

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seuas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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