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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448992 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Paraná, postulando R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por danos materiais e morais que alega ter sofrido no carnaval de 2024, por abordagem indevida da Polícia Militar em ação durante bloco de rua.
Se a petição inicial for recebida, o juiz
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Tema da Questão: A questão aborda a audiência preliminar de conciliação ou mediação no contexto de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, com base no Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Legislação Aplicável: O artigo 334 do CPC/2015 disciplina a audiência de conciliação ou mediação, enquanto o artigo 183 prevê prazos diferenciados para a Fazenda Pública.

Explicação do Tema: Quando uma ação é proposta contra a Fazenda Pública, como no caso do Estado do Paraná, há particularidades processuais. O CPC/2015 estabelece um procedimento específico para a audiência preliminar, além de prever prazos em dobro para a Fazenda Pública em suas manifestações processuais.

Exemplo Prático: Imagine que João processa a Prefeitura de São Paulo por danos em sua propriedade causados por obras públicas. A audiência de conciliação deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, e a Prefeitura terá o direito a prazos processuais em dobro.

Justificação da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque reflete precisamente o que está previsto no CPC/2015. O juiz deve designar a audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, e a Fazenda Pública (no caso, o Estado do Paraná) tem prazo em dobro para suas manifestações, conforme o artigo 183 do CPC/2015. Além disso, a Fazenda Pública deve ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência, conforme o procedimento específico para audiências de conciliação.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Esta alternativa está incorreta porque ignora o benefício processual que a Fazenda Pública possui de ter prazos em dobro, conforme o artigo 183 do CPC/2015.

C: Embora mencione a antecedência mínima de 30 dias para a audiência, também desconsidera o prazo em dobro para a Fazenda Pública, tornando-a incorreta.

D: Esta alternativa erra ao sugerir que a Fazenda Pública teria 40 dias de antecedência, o que não é respaldado pelo CPC/2015. A audiência deve ser marcada com um mínimo de 30 dias de antecedência.

E: Similar à alternativa D, erra ao propor 60 dias de antecedência, o que não está de acordo com a legislação vigente. A marcação da audiência deve respeitar o mínimo de 30 dias.

Conclusão: A alternativa A é a única que está completamente alinhada com o CPC/2015, considerando tanto o procedimento da audiência quanto os prazos da Fazenda Pública.

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Comentários

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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Vale lembrar que caso a ação tivesse sido proposta no juizado especial da fazenda pública não haveria prazo em dobro (no caso da questão não poderia ter sido proposta no jesp em razão do valor)

Fonte: CPC

Gab.: A

Há enunciados do Fórum Permanente de Processo Civil que entendem que o artigo  do  não pode ser aplicado a Fazenda Pública enquanto não houver lei editada pelo chefe do poder executivo regulamentando as hipóteses em que está autorizado transigir.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-aplicavel-a-regra-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-prevista-no-artigo-334-do-cpc-quando-for-parte-a-fazenda-publica/742827989

Discordo do gabarito. Inclusive, meu posicionamento é consentâneo, por exemplo, por Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo.

Não se trata de prazo próprio para a Fazenda, logo conta-se 40/60.

Aduzir que para todos os prazos se conta prazo em dobro, é complicado....

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seuas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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