Pretendendo um administrador público rever determinado ato...

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Q411593 Direito Administrativo
Pretendendo um administrador público rever determinado ato administrativo, um aspecto que pode configurar impedimento à conduta é:
Alternativas

Gabarito comentado

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Examinemos cada assertiva, separadamente, à procura da única correta:

a) Errado:

Nada impede que a Administração Pública exerça seu poder de autotutela, em ordem a revisar a conveniência e oportunidade de um dado ato administrativo discricionário. Pelo contrário, é mais do que necessário que assim possa proceder, de maneira a fazer cessar a produção de efeitos daqueles atos que, apesar de não conterem vícios, não mais atendam ao interesse público, de sorte que precisam ser revogados. Em suma, é claro que a Administração pode exercer controle de legalidade e de mérito sobre seus próprios atos. É esta a essência de seu poder de autotutela, conforme preconizado na Súmula 473 do STF c/c Lei 9.784/99, art. 53, in verbis:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

b) Errado:

De novo, o poder de autotutela permite que a Administração proceda ao controle de legalidade sobre seus atos, independentemente da necessidade de acesso ao Poder Judiciário. A base normativa é a mesma da acima indicada, não sendo necessário repeti-la, pois.

c) Errado:

Não é porque o ato está consumado que sua revisão deva ser requerida judicialmente. Uma coisa nada tem a ver com a outra. O que ocorre é que, tendo seus efeitos sido exauridos, o ato não mais será passível de revogação. Isto é indiscutível. Afinal, se tal instituto tem por objetivo fazer cessar, em caráter ex nunc, a produção de efeitos do ato que deixou de ser conveniente ou oportuno, e se tais efeitos já se esgotaram, é de se concluir que a revogação, na espécie, se revela de todo inútil, sem qualquer propósito prático. Daí porque se afirmar, corretamente, que os atos consumados são irrevogáveis.

Por outro lado, no que tange à anulação de ato consumado, entendo que, como regra, até pode ser efetivada, de molde a se restabelecer a legalidade da ordem jurídica. Todavia, haverá casos em que será simplesmente impossível, do ponto de vista material, o retorno ao status quo anterior, de modo que a anulação também acabará não tendo maiores resultados práticos.

Ainda no ponto, pense-se no exemplo de um ato administrativo que concede, indevidamente, uma licença a um dado servidor público. Após a fruição completa dessa licença, percebe-se que a autoridade que a deferira era, na verdade, incompetente para tanto. O ato em questão seria, portanto, inválido, por vício no elemento competência. Contudo, já teria exaurido seus efeitos, não sendo possível desfazê-lo, no mundo dos fatos, por ser impossível alterar o passado. Nessa linha, a decretação da anulação, conquanto, em teoria, até possível, acabaria não tendo maiores repercussões práticas.

d) Certo:

A explicação dada no tocante à alternativa "c" demonstra o acerto desta afirmativa, ressalvando-se, tão somente, a posição pessoal deste comentarista, com respeito à possibilidade teórica de decretação da anulação do ato consumado, muito embora reconheça que, em certos casos, não mais será viável desfazer os efeitos até então produzidos, como no exemplo da licença integralmente gozada por servidor público.

e) Errado:

O erro aqui reside na afirmativa peremptória de que os vícios de forma e de competência não seriam, jamais, passíveis de convalidação, o que não é verdade. Pelo contrário, a doutrina ensina que o vício de competência é, sim, sanável, desde que não se trate de incompetência em razão da matéria ou de hipótese de competência exclusiva, bem como que o elemento forma admite convalidação nos casos em que a forma do ato não se revelar essencial para sua validade.


Gabarito do professor: D


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Comentários

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Teoria do fato consumado. como escreveu Camões, Agora Ines é morta. 


CONSUMADO ou EXAURIDO: é aquele que já produziu todos os seus efeitos esperados.


EX: O gozo das férias pelo servidor representa a consumação do ato.

não se admite a revogação nos casos de: a) atos que lei declare irrevogáveis; b) atos consumados; c) os que gerarem direitos adquiridos; d) atos vinculados; e) Meros atos administrativos,  f) Atos integrantes de procedimento administrativo.

Apostila Prof. Edson Marques.

Pessoal, me perdoem a pergunta pois, aparentemente, pode ser boba.

Qual, exatamente, é o erro da alternativa C? Ora, o ato consumado, na doutrina majoritária, não pode ser revogado. A questão fala de revisão (o que se distingue de anulação). Deste modo, me questiono qual seria o erro. Será que nem o Judiciário, se devidamente provocado, poderia adentrar a isto? E se não puder, qual a justificativa? "Intangibilidade" do direito adquirido?

Desde já, agradeço.

Leonardo Oliveira, 
o erro é a parte final: "cuja revisãodepende de provocação judicial para seu desfazimento".
Acredito que você interpretou errado essa parte. A assertiva diz que só o Judiciário poderia rever o ato, o que não é verdade.
O ato pode ser revisto pelo Judiciário e TAMBÉM pela Administração Pública.

A anulação não pode ser realizada quando: ultrapassado o prazo legal houver consolidação dos efeitos produzidos, sendo mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado) ou quando houver possibilidade de convalidação.

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