Em termos gerais, a execução da sentença, mesmo a que ass...
I. As vítimas, ou seus sucessores, são os legitimados para a liquidação de sentença genérica que reconhece direitos individuais homogêneos, em que se apurará tanto a titularidade do crédito quanto o valor respectivo. O ordenamento jurídico não outorga legitimidade extraordinária para execução nessas ações concernentes a direitos individuais homogêneos, ela existe somente até a obtenção do preceito condenatório.
II. A execução de sentença condenatória que reconhece direitos difusos e coletivos será promovida necessariamente pelo legitimado coletivo extraordinário que foi seu autor(es) na ação de conhecimento que resultou no preceito a executar.
III. Tanto na execução autônoma, quanto na execução forçada por cumprimento da sentença, a suspensão da execução poderá ocorrer por outorga judicial de efeito suspensivo aos embargos ou à impugnação, a pedido do embargante ou impugnante, cujo efeito pode ser modulado de acordo com o caso concreto, desde que seguro o juízo, por penhora, depósito ou caução
IV. A execução contra devedor insolvente, seja nos procedimentos de falência ou de insolvência civil, uma vez decretada a insolvência, inicia- se com o concurso universal de credores, convocando-se os credores para declaração de crédito e a apresentação do título que fundamenta o crédito a ser postulado.
V. O compromisso de ajustamento de conduta, assinado pelas partes e entabulado com a participação do Ministério Público, também pode ser executado, no caso de suas cláusulas não serem cumpridas espontaneamente. Tratando-se de um título executivo extrajudicial, ilíquido, e não tendo sido formado em ação de conhecimento anterior, a execução terá início com um processo de conhecimento autônomo de liquidação.
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I- F -
CDC - CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
(...)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
(...)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
ATENÇÃO: ASSUNTO POLÊMICO.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106028II
II - F –
LACP
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
III – F
A) Na impugnação (ao cumprimento de sentença) não se exige cautela para concessão do efeito suspensivo. O requisito é:CPC - Art. 475-M . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
B) Com relação aos embargos à execução, a assertiva está de acordo com o
CPC:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV -- NÃO ACHEI O ERRO...
Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor
Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
IV -- NÃO ACHEI O ERRO...
Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor
Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
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