O rol das medidas de proteção previstas na Lei n. 10.741/20...
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certo.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Isabele, acredito que significa que o idoso não pode ir sozinho, mas representado por advogado com capacidade postulatória ou pelo membro do MP, no caso de medida de proteção específica.
Talvez tenham colocado isso tão somente para evitar eventuais recursos.
Então o rol de medidas de proteção é exemplificativo?
Algém já viu mais alguma questão cobrando isso?
Ou então jurisprudência mencionando isso?
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