Considerando os crimes ambientais, assinale a opção correta.

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322365 Direito Ambiental
Considerando os crimes ambientais, assinale a opção correta.
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Alternativa A
O delito previsto na alternativa está descrito no art. 68 da Lei 9.605/1998.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
O delito, ainda que inserido na seção que trata dos crimes contra a administração ambiental, tem como sujeito ativo a pessoa que tem o dever legal ou contratual de cumprir a obrigação de relevante interesse ambiental. O STJ possui entendimento de que o crime pode ser cometido por agente que não seja funcionário público.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI N. 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSO PROVIDO. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, isto é, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental", está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo para evitar o resultado lesivo ao meio ambiente. 2. Com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegese conduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionário público. 3. Recurso especial provido para determinar o recebimento da exordial acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 do Supremo Tribunal Federal. (REsp 1032651/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012)
Há entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de crime próprio (p. ex. Frederico Amado. Direito Ambiental Esquematizado. 2ª ed. São Paulo, Método, 2011, p. 476). Esse entendimento talvez adote a premissa de que, ao condicionar a prática do crime à pessoa que tem o dever legal ou contratual de cumprir a obrigação de relevante interesse ambiental, a lei restringiu a pratica do crime à determinadas pessoas ou categoria de pessoas.
De qualquer modo, o CESPE, como de praxe, adotou entendimento do STJ. Considera-se, portanto, a alternativa incorreta.

Alternativa B
Embora não explícito, o examinador se refere ao art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, que incrimina a conduta de pescar mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
(...)
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Para esse delito, em especial, é necessário os equipamentos proibidos possam, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema. 
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSISTIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98 (...) 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas (HC 112.840/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 03/05/2010)
Portanto, está incorreta a alternativa.

Alternativa C
Os períodos em que a pesca é proibida são indicados por portarias do IBAMA, assim como os lugares interditados, as espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores ou superiores aos permitidos, bem como os aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Assim, o tipo penal necessita de complemento por outro ato, que dará precisão à descrição típica. Trata-se, portanto, de norma penal em branco.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente. II. Tratando-se de norma penal em branco, é imprescindível a complementação para conceituar a elementar do tipo "espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas". III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes. IV. Ordem concedida. (HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
Meio ambiente (crimes). Pesca em lugar interditado/obstáculo à ação fiscalizadora. Denúncia (inépcia formal). 1. Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal. 2. A norma que incrimina e apena a pesca em lugar interditado é norma penal em branco, havendo o denunciante, quando do oferecimento da denúncia, de apresentar a norma complementadora. 3. Habeas corpus deferido. (HC 42.486/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 22/05/2006, p. 252)
Portanto, está correta a alternativa.

Alternativa D
O enunciado da alternativa contraria jurisprudência do STJ. A verdade é que o STJ tem analisado caso a caso a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Pescar em período proibido e com utilização de petrechos não permitidos, ainda que a quantidade de pescado seja pequena, não afasta a tipicidade material do art. 34 da Lei 9.605/1998.
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO (...) E, apesar de terem sido apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos." (HC 192696/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 192.486/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)
Portanto, está incorreta a alternativa.

Alternativa E
Ao contrário do que afirma a alternativa, nos crimes ambientais, tem-se admitido o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta que, embora formalmente adequada à descrição típica, implica em inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal .
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta dos Recorrentes - sem registro de antecedentes criminais nos autos, aos quais não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos, além de alguns artefatos, apenas 1,180Kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350Kg (um quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia, o que afasta a incidência da norma penal. 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0098852-34.2012.8.13.0056. (RHC 35.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
Portanto, a alternativa está incorreta.


RESPOSTA: C



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ALT. C

O STJ, assim vem decidindo:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente.
II. Tratando-se de norma penal em branco, É IMPRESCINDÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO PARA CONCEITUAR A ELEMENTAR DO TIPO ?espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas?.
III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes.
IV. Ordem concedida.
(HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)

 Art. 34 Lei 9.605/98. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

       Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.



BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

b) é necessário que os equipamentos proibidos ou petrechos ofereçam risco às espécies ou ao ecossistema:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal. (RHC 35.122/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).

Aprende aí cara de gato!!

Sobre o item C, pensava eu que a definição encontrava-se no artigo 36 da LCA.

                "Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora."

b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.


ERRADO. (É NECESSÁRIO)

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer,uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

3. Para incidir a norma penal incriminadora (PESCA PROIBIDA), é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado noaresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas.

4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. [...] (HC 112.840/SP, Relator Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2010)


Sobre a assertiva "d", apesar de o STJ já ter reconhecido a aplicação do princípio da insignificância quando da pesca de peixes com apetrecho proibido, neste julgado (que claramente foi o qual a FCC se baseou para fazer a questão) a corte exprime o posicionamento de que tal princípio não se aplica quando se tratar de pesca em período defeso.
                         
"PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA."Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. (STJ. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011. Informativo 466)

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