I – O Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado...

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Q239283 Direito Penal
I – O Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo.

II – A integração da norma penal, visando suprir lacunas da lei, apenas é possível em relação às normas penais não incriminadoras.

III – Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo.

IV – Com previsão constitucional, o princípio da reserva legal para normas penais incriminadoras é fundamental do Direito Penal, não admitindo exceções.

V – Ainda que decididos por coisa julgada, a lei penal posterior aplica-se aos fatos anteriores quando, de qualquer modo, favorecer o agente.
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O Direito Penal pode ser dividido em duas grandes categorias: o subjetivo e o objetivo. O Direito Penal subjetivo refere-se ao poder punitivo do Estado, mas é importante notar que este poder é limitado pelo Direito Penal objetivo, que é o conjunto de normas que regulamentam a aplicação das penas, incluindo restrições e condições.

Quando lidamos com o preenchimento de lacunas na lei penal, devemos compreender que a integração da norma penal é permitida somente para as normas que não incriminam, ou seja, não criam novos crimes. Isso se deve ao princípio da reserva legal, que exige uma lei específica para definir condutas criminosas.

As normas penais em branco são aquelas cujas penas são especificadas, mas cujo conteúdo precisa ser complementado por outra norma. Essa complementação pode ser feita por normas de mesma hierarquia ou inferiores, garantindo que o preceito secundário, a pena, seja sempre claro e definido.

Um princípio essencial do Direito Penal é o da reserva legal, que está assegurado na Constituição. Segundo esse princípio, apenas uma lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, pode estabelecer novos crimes, não admitindo exceções a essa regra. Isso se traduz na máxima: não há crime sem lei anterior que o defina.

Por fim, a legislação penal adota um princípio de justiça e razoabilidade, aplicando leis penais mais benéficas mesmo que haja uma sentença condenatória definitiva, se estas forem mais favoráveis ao réu. Isso demonstra a busca por um Direito Penal mais justo e adaptável a mudanças legislativas que possam beneficiar o indivíduo.

A resposta correta é: E - Todas as assertivas estão corretas.

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Comentários

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I – O Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo.
- Correto: o conceito clássico de direito penal subjetivo é esse mesmo. E o que seria direito penal objetivo? É o conjunto de normas de direito penal que, ao mesmo tempo que autorizam o direito de punir,também o limitam. Ex: não há crime sem lei anterior que o defina.

II – A integração da norma penal, visando suprir lacunas da lei, apenas é possível em relação às normas penais não incriminadoras.
- Correto: pela aplicação do art. 4º da LINDB, que também se aplica ao direito penal . Em relação às normas penais incriminadoras, sempre deve ser observado o princípio da reserva legal.

III – Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo.
- Correto: nas normas penais em branco deve ser buscado um complemento em outra norma, de igual ou inferior hierarquia; porém, o preceito secundário (a pena) sempre deve ser determinado (art. 1º, segunda parte, do Código Penal).

IV – Com previsão constitucional, o princípio da reserva legal para normas penais incriminadoras é fundamental do Direito Penal, não admitindo exceções.
- Correto: a previsão constitucional está no art. 5º, XXXIX. Reserva legal significa que somente lei em sentido estrito (lei ordinária - art. 22, I, CF), emanada pelo Poder Legislativo, pode criar novos crimes (leia-se: normas penais incriminadoras).

V – Ainda que decididos por coisa julgada, a lei penal posterior aplica-se aos fatos anteriores quando, de qualquer modo, favorecer o agente.
- Correto: art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

item II - em matéria penal, a analogia é aplicada em favor do réu, e ainda assim, se ficar constatado que houve mera omissão involuntária do legislador.
Por isso acredito acredito que o item é errado.

Na minha humilde opinião o item III está errado.

A alternativa trata da "norma penal em branco ao revés" (ou invertida), na qual o complemento diz respeito à sanção e não ao conteúdo proibido.

Poder-se-ia defender o fato de que a "norma penal em branco ao revés" é uma espécie de Norma Penal em Branco e por isso o item está correto. Mas acho que trilhar por esse caminho é penalizar quem estuda.

Fica aí minha contribuição.
Bons estudos. 

Quanto ao item III, acho que a questão está imprecisa. Além de ignorar a hipótese da norma penal em branco ao revés (como coloca o colega acima), a questão coloca que o conteúdo é indeterminado. Acho que é insuficiente afirmar que uma norma penal em branco detém conteúdo indeterminado. O conteúdo é determinável por outra disposição legal, certa e precisa, sob pena de ofender os princípios da taxatividade e da legalidade.

Questão difícil pois esta assertiva sozinha implicava na resposta, que seria respondida pela e) ou pela b).

Errei! :( - Na próxima eu acerto!

abração

 

Concordo com os colegas, pois a assertiva III está com a sua redação muito esquisita, falar que o seu conteúdo é indeterminado, é simplesmente ignorar a própria ESSÊNCIA e fundamento da lei penal em branco...É inerente à lei penal em branco a necessidade de sua complementação no que se refere ao CONTEÚDO, senão jamais poderia ser aplicada...
Em um primeiro momento, "aparentemente" ela pode até se apresentar com conteúdo indeterminado, mas isso só aparentemente, porque se assim não fosse, ela JAMAIS poderia ser aplicada no caso concreto, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade, princípio esse fundador de todo o arcabouço jurídico penal.

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