Conforme disposto na Lei nº 010/92 de 20/11/92 do Município...
I. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
II. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional
III. É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos trinta dias de antecedência do início.
IV. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, podendo ser acumuladas até no máximo, dois períodos, no caso de necessidade imperiosa do serviço.
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Não é a legislação da cidade, mas:
art. 80, da Lei 8112/90, vejamos:
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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