As ações e serviços de saúde, no ordenamento jurídico brasil...
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
MAIS SOBRE O TEMA: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2581.pdf
Veja: “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”.
Já as OSCIPs, também, conforme a Lei 9790/99, em seu artigo 3º, inciso IV, prevê como objetivo das OSCIPS a "promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei".
O erro, portanto, está em afirmar que as OS e as OSCIPs não cuidam da saúde!
Abraço!
Errado. Pode ser objeto de termo de parceria e contrato de gestão.
Vejamos:
Na Lei 9637/98, os arts. 5º e 1º permitem o contrato de gestão:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
Já a Lei 9790/98, em seus arts. 9º e 3º, IV, permite o termo de parceria:
"Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei."
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;"
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