A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na mod...
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a
autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício
insanável.
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Comentários
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gab. Certo
COMPETÊNCIA é vicio que pode ser convalidado pela autoridade competente com efeito ex tunc.
Caso esteja equivocado favor dá um toc.
"Repetição a exaustão com correção leva a perfeição."
Correta
CONVALIDAÇÃO
> Competência não exclusiva (desde que a matéria possa ser delegada)
> Forma não essencial
Certo
Nesse caso, a convalidação ocorre través de um segundo ato administrativo, editado com o objetivo de corrigir o primeiro ato (praticado com vício). Para ser possível a convalidação, é necessário que o vício não ofereça impedimento à reprodução válida do ato. Em outras palavras, o ato não é passível de convalidação quando sua repetição acarretar a reprodução do vício anterior.
A L9784 que em seu artigo 55 preceitua que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria administração”.
Assim, a convalidação no Direito Administrativo tem “a mesma premissa pela qual demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis no Direito Privado”. (CARVALHO FILHO, 2005, p.154).
Gabarito CERTO
BIZÙ: FOCO na convalidação
São passíveis de convalidação os atos com vício de COmpetência (desde que não seja exclusiva) e de FOrma (desde que não seja essencial)
Vício de competência é sanável, desde que não exclusiva!
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