Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção adequada...
I – O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode hipotecá-lo, nos limites de seu direito real.
II - A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro.
III - Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado.
IV – No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência dominantes consideram legítima a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Analise as assertivas e assinale,
ao final, a opção adequada:
I – O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode
hipotecá-lo, nos limites de seu direito real.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE BEM SUJEITO AO REGIME DE AFORAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO ENTRE DOMÍNIO PERTENCENTE AO SENHORIO DIRETO E DOMÍNIO DESTINADO AO FOREIRO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO PODER PÚBLICO.
1. Os imóveis regrados pelo regime de aforamento administrativo possuem divisão de propriedades: domínio útil e domínio direto.
2. Assim, a aquisição, negocial ou por hasta pública, do domínio útil, não compromete a parcela do imóvel pertencente ao senhorio, com a condição de prévia cientificação do nu-proprietário, para que este possa exercer o seu direito de preferência.
3. Cabível a realização de hipoteca sobre bem público federal afeto ao sistema de aforamento, desde que restrito à parcela de domínio destinada ao particular/executado, uma vez que não haverá prejuízo a ser suportado pela União, que manterá suas prerrogativas de recebimento do laudêmio e exercício do direito de preferência incólumes, na forma dos arts. 619 e 698, do CPC e do art. 2038, do CC/02, e art. 689, CC/16. 4. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 2. AC 200251050009418. Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Julgamento 30/04/2013. Publicação: 10/05/2013).
O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode hipotecá-lo, nos limites de seu direito real.
Correta assertiva I.
II - A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro.
Código Civil:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro.
Correta assertiva II.
III - Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado.
Código Civil:
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado.
Correta assertiva III.
IV – No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência dominantes consideram legítima a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Código Civil:
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência
dominantes consideram nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com
bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. É a vedação
do “pacto comissório”.
Incorreta assertiva IV.
A) Apenas uma assertiva está correta.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas duas assertivas estão corretas.
Incorreta letra “B”.
C) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Incorreta letra “D”.
E) Todas as proposições estão corretas.
Incorreta letra “E”.
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Resposta: Letra C
Quanto ao item I
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE BEM SUJEITO AO REGIME DE AFORAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO ENTRE DOMÍNIO PERTENCENTE AO SENHORIO DIRETO E DOMÍNIO DESTINADO AO FOREIRO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO PODER PÚBLICO. 1. Os imóveis regrados pelo regime de aforamento administrativo possuem divisão de propriedades: domínio útil e domínio direto. 2. Assim, a aquisição, negocial ou por hasta pública, do domínio útil, não compromete a parcela do imóvel pertencente ao senhorio, com a condição de prévia cientificação do nu-proprietário, para que este possa exercer o seu direito de preferência. 3. Cabível a realização de hipoteca sobre bem público federal afeto ao sistema de aforamento, desde que restrito à parcela de domínio destinada ao particular/executado, uma vez que não haverá prejuízo a ser suportado pela União, que manterá suas prerrogativas de recebimento do laudêmio e exercício do direito de preferência incólumes, na forma dos arts. 619 e 698, do CPC e do art. 2038, do CC/02, e art. 689, CC/16. 4. Recurso de apelação desprovido.
(TRF-2 - AC: 200251050009418 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/05/2013)
Quanto ao item IV
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Codigo Civil
Correta: "C".
(I) O titular do imóvel, como tem o direito útil, age com todas as atribuições dos direitos reais (usar, gozar, reivindicar e dispor). E cf. art. 1420, CC, "só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese".
(II) Art. 1420, CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
(III) Art. 1421, CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
(IV) Art. 26, Lei 9514/97. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
IV-errada
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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