Havendo fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cida...
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Entendo que o erro da questão foi omitir a possibilidade do processo judicial.
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
No art. 7º e 8º da lei 9.790/99, diz-se que o cidadão e o MP são legitimados para pedirem esta desqualificação judicial ou administrativamente, mas não menciona que o MP deverá decidir o requerimento da perda da qualificação!
O erro é este a meu ver!
Abraços!
Quem pode o mais, pode o menos.
Se a lei diz que pode requerer judicial ou administrativamente e a questão fala em administrativamente, é evidente que a questão está correta.
Senão, a questão estaria errada também porque disse que o cidadão é parte legítima, quando, na verdade, as partes legítimas são duas: o cidadão e o MP.
O edital fala em analisar se a questão está certa ou errada. Ele não fala para analisar se a questão está ou não igualzinho ao dispositivo da lei.
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