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Q625281 Direito Previdenciário

Com base na legislação que trata da previdência complementar, das entidades fechadas de previdência complementar e da previdência complementar dos servidores públicos, julgue o item que se segue.

Conforme a Lei n.º 12.618/2012, para a concessão de benefícios programados, como aposentadoria e pensões, a FUNPRESP–EXE deve instituir plano de benefício previdenciário na modalidade de contribuição definida. No que se refere aos benefícios não programados, definidos no regulamento do plano, o custeio para a cobertura será específico.

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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos do disposto na Lei 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência, entre outros.


O art. 12 da Lei 12.618/2012, dispõe que os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001.


Ainda, corrobora o § 3º do art. 12 da mencionada Lei que os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado que devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e terão custeio específico para sua cobertura.


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Lei 12.618/12

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

 Art. 12.  Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

 § 1o  A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.

 § 2o  Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

 § 3o  Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

 I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e

 II - terão custeio específico para sua cobertura.

 § 4o  Na gestão dos benefícios de que trata o § 3o deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.

É importante notar que a LC 109/2001 deu dicas da resposta, já que dispõe em seu artigo 31, §2º, II que as entidades de previdencia fechada terão de ofertar planos de benefício na modalidade de contribuição definida:

 § 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

        I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente

  II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.

"§ 3o  Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos..." 

  

Logo, o custeio será específico para cada tipo de cobertura.

Art. 12.  Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

 

(...)

 

§ 3o  Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

 

(...)

 

 II - terão custeio específico para sua cobertura.

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