Em julho de 2013, foi arquivado, pela mesa da Câmar...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata dos direitos individuais relacionados à orientação sexual e ao papel das instituições legislativas e normativas. O tema central é a discussão sobre a tentativa de legislar sobre a homossexualidade e a jurisprudência associada a esse tema.
O enunciado menciona um projeto de decreto legislativo que visava alterar uma resolução do Conselho Federal de Psicologia. Essa resolução proibia psicólogos de tratar a homossexualidade como uma patologia. Portanto, a questão está ligada aos direitos fundamentais e à competência legislativa.
A alternativa A é a INCORRETA e deve ser analisada com mais atenção. Ela afirma que a Câmara dos Deputados pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar. Embora esse poder seja verdadeiro, ele não se aplica a uma resolução de um conselho profissional, que não é um ato normativo do Poder Executivo. Portanto, a aplicação desse poder está fora do contexto apresentado.
Vamos examinar as demais alternativas:
B - Os direitos homoafetivos são, sim, considerados parte dos direitos fundamentais, pois estão ligados aos direitos à liberdade e à igualdade, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF. Portanto, essa alternativa está correta.
C - A homossexualidade não é considerada uma anomalia, mas sim uma expressão legítima da identidade pessoal, conforme reconhecido por entidades de saúde e pelo próprio Conselho Federal de Psicologia. Essa alternativa também está correta.
D - A Constituição Federal de 1988 proíbe o preconceito de qualquer natureza e protege a intimidade e a vida privada, o que inclui a orientação sexual. Portanto, essa afirmação está correta.
E - Os Princípios de Yogyakarta reforçam a proteção contra discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero, em consonância com a Constituição Brasileira. Essa alternativa está correta.
Para interpretar corretamente a questão, é importante entender a competência dos órgãos legislativos e a proteção dos direitos fundamentais no Brasil. Um exemplo prático seria imaginar se uma resolução de um conselho médico poderia ser alterada por um decreto legislativo. Assim como no caso do Conselho de Psicologia, isso não seria possível, pois as resoluções desses conselhos não são atos normativos do Poder Executivo.
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"Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)
Segundo a CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Bons estudos.
SOBRE A ALTERNATIVA E:
União Estável Homoafetiva - Legitimidade Constitucional - Afeto como Valor Jurídico - Direito à Busca da Felicidade - Função Contramajoritária do STF (Transcrições) RE 477554/MG* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDEIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
A Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos, representando diversas organizações de defesa dos direitos humanos, elaboraram os chamados Princípios de Yogyakarta. Os Princípios são o produto da reunião de vinte e nove especialistas na questão da sexualidade e Direitos Humanos, de vinte e cinco países diferentes, na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia, em novembro de 2006. Os Princípios de Yogyakarta tratam da ?aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios, na verdade, não são em si novos. O que foi feito foi a resignificação de princípios já consagrados de Direitos Humanos, muitos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre o prisma da sexualidade. Dando uma nova dimensão aos Direitos Humanos já positivados na esfera internacional. O texto dos Princípios de Yogyakarta apresenta vinte e nove destes Direitos Humanos clássicos e mostra como a questão da orientação sexual e da identidade de gênero se encontram já protegidas por ela, o que não é objeto de consenso. Alguns deles: direito à igualdade; Direito à Liberdade de Opinião e Expressão; Direito de Constituir Família.
Fonte: http://www.reid.org.br/?CONT=00000156
Alguém sabe me explicar o que o item 'b' quis dizer com 'reprodutivos', já que o gabarito afirma que o item está correto?
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