Ao considerar como de cobertura obrigatória todas as doenças...
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Para responder à questão sobre a Lei n° 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, é fundamental compreender o que ela estabelece em relação à cobertura obrigatória dos procedimentos médicos.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Legislação Aplicável: A Lei n° 9.656/1998, especialmente o artigo 10, é a legislação relevante aqui. Este artigo enumera as exceções à regra de cobertura obrigatória, ou seja, procedimentos que podem ser excluídos da cobertura dos planos de saúde.
Tema Central: A questão central é se a lei proíbe a exclusão ou restrição de cobertura para doenças da CID, exceto nas situações previstas no art. 10 da mesma lei. Isso significa que, de modo geral, os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as doenças listadas na CID, a menos que haja uma exceção legalmente permitida.
Exemplo Prático: Imagine que um plano de saúde se recusa a cobrir um procedimento terapêutico necessário para uma doença listada na CID, alegando que não faz parte do rol de coberturas. A lei, no entanto, assegura que o procedimento deve ser coberto, exceto se estiver claramente listado no art. 10 como uma exceção.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "C - certo". Isso se justifica porque, de fato, a Lei n° 9.656/1998 obriga a cobertura de todas as doenças listadas na CID, exceto aquelas especificamente mencionadas no art. 10. Este artigo prevê algumas exclusões, como procedimentos estéticos ou experimentais, mas fora dessas exceções, a cobertura é obrigatória.
Erros Comuns: É importante não confundir as exceções do art. 10 com uma autorização geral para exclusões arbitrárias. A lei é clara em limitar as exclusões apenas às previstas especificamente no artigo mencionado.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a exclusão alegada por um plano de saúde está realmente prevista no art. 10. Conhecer bem este artigo é crucial para não cair em armadilhas.
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I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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