Com relação às cláusulas pétreas e às normas constitucionais...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra C: "Compete ao STF a iniciativa de proposição de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura."
No estudo do Processo Legislativo, é fundamental compreender quem pode iniciar determinados tipos de proposições legislativas e quais são as limitações impostas pela Constituição Federal em sua reforma. Uma dessas limitações diz respeito às cláusulas pétreas, que são preceitos constitucionais que não podem ser abolidos ou alterados, mesmo por emendas constitucionais.
Para a proposição de leis, a Constituição Federal estabelece competências específicas para diversos órgãos e entidades. No caso da alternativa correta, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a prerrogativa de iniciar o processo legislativo em matérias específicas, como o Estatuto da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição Federal. Tal iniciativa é um exemplo de competência exclusiva, ou seja, somente o STF pode iniciar o processo para a criação de leis complementares que tratem do Estatuto da Magistratura.
Essa prerrogativa do Supremo está diretamente ligada ao princípio da separação dos poderes, assegurando que as normas que regem a organização e o funcionamento de um dos poderes da República sejam iniciadas pelo próprio poder em questão, garantindo uma maior autonomia e especialidade na elaboração dessas normas.
Portanto, ao estudar o Processo Legislativo e as cláusulas pétreas, é essencial entender que existem certas matérias que possuem procedimentos específicos para a sua criação e alteração, além de outras que estão resguardadas de qualquer alteração por serem fundamentais à estrutura constitucional do Estado Brasileiro.
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
B) ERRADA: a forma republicana de governo não é cláusula pétrea, logo, o poder constituinte originário não previu EXPRESSAMENTE a impossibilidade de sua supressão. Observa-se que, no entanto, a doutrina crê ser a forma de governo uma cláusula pétrea implícita.
Art. 60 [...]
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
C) CORRETA: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
D) ERRADA: quanto a matéria tributária e orçamentária a competência é concorrente entre União, Estados e DF, conforme o art. 24, I e II.
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
E) ERRADA: os limites materiais impedem a abolição das cláusulas pétreas. Não se veda a sua alteração ou modificação.
Art. 60 [...]
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Obs.: Para a modificação é imperioso lembrar que há a vedação ao retrocesso: “A vedação de retrocesso social na ordem democrática, especialmente em matéria de direitos fundamentais sociais, pretende evitar que o legislador infraconstitucional venha a negar (no todo ou em parte essencial) a essência da norma constitucional, que buscou tutelar e concretizar um direito social resguardado em seu texto. A inclusão de tal proibição na ordem jurídica deu-se para impedir a violação do núcleo essencial do Texto Magno, e, por conseqüência, a supressão de normas de justiça social... firma-se a vedação do legislador em reduzir qualquer direito social assegurado constitucionalmente, sob pena de violação do princípio de proteção da confiança e segurança dos cidadãos no âmbito social, e de inconstitucionalidade. (fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1926)”
A proibição do retrocesso é aplicável nos casos em que uma lei nova é mais generosa do que o disposto na CF ESSE É O ÚNICO CASO EM QUE A CF DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A LEI E NÃO A LEI DE ACORDO COM A CF.
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
ART.48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
"Apenas para ilustrar, a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso. O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.)." http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489
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