Um menor foi deixado na residência de um casal e ali convive...
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Gabarito comentado
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Assim dispõe o art. 46 do ECA:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
O estágio de convivência é um período necessário para que o adotado e o adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins.
No caso do menor que está sob tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para permitir uma avaliação sobre a adoção, o estágio de convivência pode ser dispensado.
Não há dispensa automática do estágio de convivência. Mas dependendo do tempo e das circunstâncias em que o menor se encontra com a família substituta, esse tempo pode ser dispensado.
No caso da questão, afirma que “será dispensado”, está incorreto, pois o tempo de convivência apenas poderá ser dispensado em razão das circunstâncias.
Gabarito – errado.
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Comentários
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Fundamento da questão: Art. 46, §2º, ECA:
Art. 46, § 2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A resposta está inserida no artigo 46 do ECA (Lei nº 8.069/1990), quando estabelece, no caput, que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
art.46, §1º: o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
art. 46, § 2º: A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
A assertiva está correta. No entanto, há divergência com relação ao tempo de convivência necessário para dispensa do estágio. Veja julgado a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CIVEL. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FILHO ADOTADO. ART. 71-A LEI 8.213/91. 1. A interposição de Embargos Declaratórios dar-se-á quando, no acórdão ou sentença, houver obscuridade, contradição ou omissão (CPC, arts. 535 usque 538). 2. O INSS interpôs os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso pois, ao conceder o salário-maternidade à autora pelo período de 120 dias, iniciando-se 28 dias antes do parto, não observou que o filho da apelada foi adotado em 13/11/2003 e a criança, nascida em 29/07/2001, já possuia dois anos de idade, sendo devido o benefício pelo período de 60 dias, nos termos do art. 71-A da Lei nº 8.213/91. 3. Omissão do acórdão embargado que deixou de analisar o fato do filho da autora ser adotado. 4. Apesar do art.71-A da Lei nº 8.213/91 falar em adoção ou guarda para fins de adoção, no caso dos autos a ação foi ajuizada no anos de 2002 e o próprio juiz entendeu pela desnecessidade do estágio de convivência, pois o adotando encontrava-se na companhia da adotante desde os primeiros dias de vida. 5. Em que pese não ter havida processo formal de guarda, esta existiu de fato não se podendo negar o direito da embargada de receber o benefício de salário maternidade pelo período de 120 dias, considerando que a criança adotada já convivia com a adotante desde os primeiros dias de vida. 6. Embargos de declaração parciamente providos para suprindo a omissão integrar a decisão embargada."
(EDAC 20070599003414501, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 27/05/2009)
Resposta ERRADA
Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, embora o casal possua a guarda de fato do adotado, não será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo.
Já a guarda de fato, por si só, não dispensa o estágio de convivência.
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