É considerada pessoa portadora de necessidades especia...
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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I - necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano;
II - necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo insuficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e
níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b) de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 - db - surdez severa;
e) acima de 91 - db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d)utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho; e
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
GABARITO: ERRADO.
Só pra destacar, o art. 4º, inciso IV, da Lei 12.870/04 dispõe que:
"IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas".
Só não me perguntem por que a pessoa que adquire problemas mentais após os 18 anos não é considerada deficiente mental. Se alguém souber me manda uma mensagem.
##Atenção: Lei Estadual n. 12.870/2000 revogada pela Lei 17.292/2017!!!
LEI Nº 12.870, DE 12 DE JANEIRO DE 2004
Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)
Natureza: PL 258/03
DO. 17.313 de 13/01/04
Veto parcial - MSV 271/04
Alterada pela 16.594/2015
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Regulamentação - Decretos 1075/08; 2874/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
Procedência: Mesa Diretora
Natureza: PL./0114.0/2017
DOE: 20.640, de 20/10/17
Alterada pela Lei: 17.885/20; 17.897/20; 18.060/21;
Ver Leis: 17.480/18; 17.513/18; 17.575/18; 17.592/18; 17.685/19; 17.686/19;
Decreto: 1.792/08 (art. 112, 113, 175 a 180); 2.874/09 (art. 68 a 78); 2.959/10 (art. 187, 188); 1.038/17 (art. 131, 132, 133);
ADI TJSC 4004299-45.2019.8.24.0000 - emprestar ao art. 148, interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para dele excluir a expressão "estacionamentos privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral"; e interpretação conforme, sem redução de texto, para excluir do seu alcance os estacionamentos públicos municipais; e, em consequência, julgar improcedente o pedido em relação ao art. 149, eis que aplicável somente aos entes públicos estaduais. 15/05/2019.
Ver Leis: 18.052/20; 18.059/21;
Fonte: ALESC/GCAN
Lei n. 17.292/2017
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil hertz);
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência intelectual: origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;
V – Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:
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