Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,...

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Q308185 Direito Penal
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem, na forma descrita na Lei n. 9.613/98.
Alternativas

Gabarito comentado

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Alternativa correta: E - errado

Vamos entender por que a alternativa correta é "errado".

O enunciado da questão faz referência ao crime de lavagem de dinheiro, que é regulado pela Lei nº 9.613/98. De acordo com essa lei, o crime de lavagem de dinheiro consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Art. 1º da Lei nº 9.613/98:

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A questão afirma que ocultar ou dissimular os bens, direitos ou valores provenientes de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem de dinheiro. Este enunciado está incorreto. A Lei nº 9.613/98 considera como infração penal qualquer crime ou contravenção penal que gere bens, direitos ou valores que possam ser objeto de lavagem de dinheiro.

Ou seja, tanto crimes quanto contravenções penais são capazes de gerar produtos que, se ocultados ou dissimulados, configuram o crime de lavagem de dinheiro. Portanto, não importa se a origem dos bens é de um crime ou de uma contravenção penal; em ambos os casos, pode haver a caracterização do crime de lavagem.

Conclusão: a afirmação de que a ocultação de valores provenientes de contravenção penal não caracteriza lavagem de dinheiro está errada, uma vez que a lei abrange ambas as situações.

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Comentários

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Errada, porque, ainda que a infração antecedente seja uma contravenção, ainda assim caracterizado estará o crime de lavagem.

Isso porque, até pouco tempo, a Lei 9.613/98 era doutrinariamente classificada como uma Lei de Segunda Geração, ou seja, o rol de crimes antecedentes era taxativo. 
Recentemente, porém, foi editada a Lei 12.683/2012, que promoveu alterações na Lei 9.613/98. No art. 1o, em que constava a expressão "direta ou indiretamente, de crime", passou a prever "direta ou indiretamente, de infração penal". E infração penal é conceito que abarca tanto crimes quanto contravenções.

Com essa alteração legislativa, diz-se, atualmente, que a Lei 9.613/98 é classificada como uma Lei de Terceira Geração (inexistência de rol taxativo quanto às infrações antecedentes).  


Complementando o comentário de Alessandra:
Há três geraçoes de leis que tratam do tema de lavagem de dinheiro:
1a Geração: Trazem apenas  o delito de tráfico de drogas como infraçõa penal antecedente.
2a Geração: Estabelecem um rol das denominadas infraçoes penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro.
2a Geração: Aquelas que admitem qualuqer infraçoa penal como antecedente. 

A lei penal brasileira sempre foi uma lei de 2a Geração, uma vez que trazia em seu art. 1o um rol de infraçoes penais antecedentes das quais poderia haver lavagem de deinheiro proveniente delas. Entretanto, com as alteraçoes promovidas pela lei 12.683/12, ocorreu a revogaçoa desse rol de infraçoes penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualuqer infraçõa penal, passando a ser de terceira geração.  
complementando os comentarios dos colegas e só a titulo de curiosidade

O famoso bicheiro carlinhos cachoeira foi indiciado pela PF por contravenção penal de jogo (os caça niqueis) e pela lavagem de dinheiro resultante do lucro desta contravenção.


Com o advento da Lei n. 12.683, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes (agora). A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23091/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao#ixzz2eKU7CINJ

Acredito que a questão está mal formulada, justamente pelos comentários anteriores verifica-se que a norma sofreu diversas alterações.

Quando a questão diz "na forma descrita na Lei n 9.613/98", penso que está se referindo especificamente a essa LEI. 

Na forma da Lei 9.613/98 não era típica a conduta quando proveniente de contravenção penal (figura incluída pela Lei 12.683/2012).


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