Ajuizada ação objetivando o reconhecimento de usucapiã...
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Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, caso fosse admitida a verificação do interesse da União em atuar no feito, nesta hipótese em concreto, a ausência de interesse não implicaria em conflito de competência, mas na remessa direta dos autos à justiça estadual. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 942, do CPC/73, que “o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232" (grifo nosso). Conforme se nota, por expressa disposição de lei, os confinantes do imóvel objeto da ação de usucapião são litisconsortes passivos necessários daquele cujo nome o referido imóvel estiver registrado. Assertiva correta.
Alternativa D) O litisconsórcio, no caso sob análise, é necessário por expressa disposição de lei. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A União Federal, por ser confinante do imóvel objeto da ação de usucapião, é, por expressa disposição de lei, litisconsorte passivo necessário daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado (art. 942, CPC/73), motivo pelo qual o juiz estadual é absolutamente incompetente para apreciar o feito, que deve ser remetido à Justiça Federal. Assertiva incorreta.
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Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Súmula 391/STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Com isso, Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário-simples, o que torna o juízo estadual absolutamente incompetente.
Súmula 13 do extinto TFR: "A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucaupião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais".
No mesmo sentido: STJ, 2ª seção, CC 28.169, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.4.2000.
STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996
Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Pessoal,
seria caso de verificar interesse da União (e aplicar a súmula 150) se ela fosse intimada na condição de "fazenda pública interessada". Como a União é citada (litisconsórcio necessário simples), pois confinante ao imóvel usucapiendo, é caso de incompetência absoluta do juízo estadual.
Colegas, qual seria o erro? Seria a parte "para exame do interesse concreto da União em intervir no processo" enquanto a súmula diz "para examinar o interesse jurídico" ?
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