A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natur...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema da renúncia de receita pública, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Essa legislação exige que qualquer concessão de benefícios tributários, que resultem em redução de receitas, esteja acompanhada de uma estimativa de impacto financeiro e orçamentário.
Legislação Aplicável: O artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que a concessão de incentivos ou benefícios que impliquem renúncia de receita deve atender a determinados critérios.
Tema Central: O foco da questão é entender quais atos configuram renúncia de receita. Isso inclui práticas que impactam negativamente a arrecadação tributária, como concessão de isenções ou reduções de alíquotas.
Exemplo Prático: Imagine que um município decide oferecer isenção do IPTU para estimular a construção civil. Essa decisão implica em uma renúncia de receita, pois reduz a arrecadação do imposto e deve ser acompanhada de uma análise do impacto financeiro.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque enumera precisamente as situações que configuram renúncia de receita, conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, redução de alíquota ou base de cálculo de tributos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: A opção menciona "concessão de isenção em caráter geral" e "aumento de alíquota", que não configuram renúncia de receita. A isenção em caráter geral não é considerada renúncia.
- C: Inclui "crédito tributário" e "aumento de base de cálculo", o que não está correto, pois crédito tributário não implica renúncia, e aumentar a base de cálculo não reduz receita.
- D: Refere-se a "remição" e "alteração de alíquota ou base de cálculo", mas a palavra correta é "remissão", e apenas a redução de alíquota ou base de cálculo implica renúncia.
- E: Cita "aumento de alíquota" e "crédito tributário", que não configuram renúncia de receita segundo a legislação.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se os termos usados estão corretos e se as situações descritas realmente correspondem a uma redução na receita pública.
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- LETRA A -
Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Gab. A
art. 14, §1o A renúncia compreende:
Anistia;
Remissão;
Subsídio;
Crédito presumido;
Concessão de isenção em caráter NÃO geral;
Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;
Contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Olhem o erro do Item "D": anistia, REMIÇÃO, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral e particular, alteração de alíquota ou base de cálculo de tributos.
Não devemos confundir remição com remissão.
O verbo REMIR, indicando o ato de REMIÇÃO, possui inúmeras acepções – “resgatar, pagar, liberar, livrar” –, todas elas nos levando à ideia de “redenção”.
Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.
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