No tocante aos embargos do executado oferecidos em razão de...

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Q419609 Direito Processual Civil - CPC 1973
No tocante aos embargos do executado oferecidos em razão de execução por título executivo extrajudicial, disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
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Alternativa C

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes


COMENTÁRIO UMA A UMA.


A) ERRADO. A penhora, depósito ou caução não constituem condição de admissibilidade para o recebimento dos embargos.

Art. 736, CPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


B) ERRADO. Não há aplicação do disposto no artigo 191 do CPC, mas, em havendo múltiplos executados, o prazo para oposição dos embargos correrá a partir da juntada do seu respectivo mandado, vide § 1º do artigo 738.

Art. 738 CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


C) CORRETA. É a dicção do §1º do artigo 739-A do CPC.

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


D) ERRADO. Os atos de penhora e avaliação não são suspensos, conforme artigo 739-A §6º.

Art. 739-A.§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens


E) ERRADO. Para cumular execuções o credor deverá atender a 3 requisitos: A) identidade de credor e devedor; b) mesma competência; c) mesmo procedimento (rito).

Art. 573, CPC. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

COMENTÁRIO NOVO CPC

C) CORRETA

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 

 


A questão continua atual apesar do CPC/15.


a) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

b) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

c) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

d) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

e) Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

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