No tocante aos embargos do executado oferecidos em razão de...
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No tocante aos embargos do executado em execução por título executivo extrajudicial, é essencial entender como o Código de Processo Civil de 1973 disciplina o tema. Vamos analisar detalhadamente a questão e o porquê da alternativa correta.
Tema Jurídico Abordado: Embargos à execução no contexto de títulos executivos extrajudiciais.
Legislação Aplicável: Código de Processo Civil de 1973, principalmente artigos que tratam da execução e dos embargos.
Alternativa Correta: C
A alternativa C está correta porque, de acordo com o CPC/1973, os embargos à execução não exigem a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução para serem admitidos. No entanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de dois requisitos: a relevância dos fundamentos apresentados e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, é necessário que o embargante ofereça garantia suficiente ao crédito cobrado.
Exemplo Prático: Imagine que um devedor apresente embargos à execução para contestar um título extrajudicial alegando que o contrato não foi cumprido pela outra parte. Ele não precisa oferecer garantia para que os embargos sejam aceitos, mas se ele quiser que a execução seja suspensa, deverá garantir o juízo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A admissibilidade dos embargos à execução não está condicionada à realização de penhora, depósito ou caução. Esta exigência é para a concessão de efeito suspensivo, e não para a admissibilidade dos embargos.
B - Incorreta: O prazo para oferecer embargos à execução é realmente de 15 dias, mas não se aplica a contagem em dobro do art. 191 do CPC/1973. A contagem em dobro é para prazos de recursos nos casos de litisconsórcio com advogados diferentes, não para embargos.
D - Incorreta: A concessão de efeito suspensivo pode paralisar a execução, mas não impede a efetivação da penhora ou dos atos de avaliação. Apenas suspende o prosseguimento da execução até decisão sobre os embargos.
E - Incorreta: O ajuizamento de execução única com base em dois títulos executivos sujeitos a ritos diferentes configura cumulação indevida de execuções. O art. 745, inciso III, do CPC/1973, não trata de sanatória para esta situação, mas sim a necessidade de separação dos ritos.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nos detalhes das alternativas, especialmente quanto a exigências de garantia e prazos. Conhecimento do texto legal e suas nuances é crucial.
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Alternativa C
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
COMENTÁRIO UMA A UMA.
A) ERRADO. A penhora, depósito ou caução não constituem condição de admissibilidade para o recebimento dos embargos.
Art. 736, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
B) ERRADO. Não há aplicação do disposto no artigo 191 do CPC, mas, em havendo múltiplos executados, o prazo para oposição dos embargos correrá a partir da juntada do seu respectivo mandado, vide § 1º do artigo 738.
Art. 738 CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
C) CORRETA. É a dicção do §1º do artigo 739-A do CPC.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
D) ERRADO. Os atos de penhora e avaliação não são suspensos, conforme artigo 739-A §6º.
Art. 739-A.§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens
E) ERRADO. Para cumular execuções o credor deverá atender a 3 requisitos: A) identidade de credor e devedor; b) mesma competência; c) mesmo procedimento (rito).
Art. 573, CPC. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
COMENTÁRIO NOVO CPC
C) CORRETA
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A questão continua atual apesar do CPC/15.
a) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
c) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
d) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
e) Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
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