Antônio é sócio gerente de sociedade empresária por c...
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a. Arresto: é uma apreensão de bem indeterminado para garantir uma futura penhora em execução por quantia.
b. Sequestro: é uma apreensão cautelar de bem determinado para garantir sua posterior entrega ao vencedor da ação.
c. Busca e Apreensão: em relação à bens é subsidiária ao arresto e ao sequestro. Ele pode ocorrer também quanto à pessoas como a busca e apreensão de menor.
Art. 813. O arresto tem lugar:
(...)
II - quando o devedor, que tem domicílio:
(...)
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
O arresto previsto no art. 813 é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário.
OBS: A insolvência mencionada na alínea "b" do inciso II, é, na verdade o "risco de insolvência".
FONTE: CPC PARA CONCURSOS, Daniel A.A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 685.
No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.
Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv). Espero que tenha ficado claro. Processo civil é vida ♥
Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/02/diferenca-entre-arresto-e-sequestro.html
O arresto garante a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e no sequestro garante a eficácia de futura execução e entregar coisa;
O arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;
No arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa certa constrita, enquanto no sequestro a coisa objetiva de constrição tem uma incerteza subjetiva a respeito de quem é o dono;
O bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto de penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito.
Arresto valoriza a GARANTIA de que a dívida será satisfeita... Já no sequestro objetiva que o bem seja PROTEGIDO.
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