Antônio é sócio gerente de sociedade empresária por c...

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Q419610 Direito Processual Civil - CPC 1973
Antônio é sócio gerente de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada, pessoa jurídica com vultoso débito para com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A sociedade não tem como pagar o débito e nem pretende fazê-lo, e começa a transferir seus bens para o patrimônio de Antônio, além de alienar outros a terceiros. Antônio, por sua vez, prepara-se para também alienar os bens recém passados para o seu nome. Dentre as opções abaixo listadas, assinale a medida judicial específica para evitar a fraude contra credor intentada:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre qual medida judicial específica deve ser utilizada para evitar a fraude contra credor.

Tema Jurídico: A questão aborda o Processo Cautelar, especificamente as medidas preventivas que podem ser adotadas para evitar que o patrimônio de uma pessoa seja dissipado em fraude a credores.

Legislação Aplicável: O tema está relacionado ao Código de Processo Civil de 1973, que ainda é relevante para algumas questões de concursos, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares.

Explicação do Tema: No contexto do processo cautelar, existem medidas específicas que podem ser adotadas para proteger os interesses dos credores quando há indícios de que o devedor está tentando se desfazer de bens para frustrar a execução futura. Nesses casos, a medida que protege o patrimônio do devedor de forma preventiva é essencial.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa está prestes a falir e começa a transferir seus ativos para o nome dos sócios. Para impedir que esses bens saiam do patrimônio da empresa e sejam inacessíveis aos credores, pode-se entrar com uma medida cautelar para assegurar que eles permaneçam disponíveis para futura execução.

Justificativa da Alternativa Correta (A - Cautelar de arresto):

A cautelar de arresto é uma medida preventiva usada para garantir que bens do devedor fiquem indisponíveis, evitando sua alienação até que o mérito da questão seja decidido. Dada a situação descrita, onde há intenção clara de alienar bens para frustrar credores, o arresto é adequado pois visa assegurar que os bens não sejam transferidos antes do pagamento da dívida.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

B - Cautelar de sequestro: Essa medida é aplicada quando há disputa sobre a posse de um bem específico. Não é o caso aqui, já que a questão é evitar a alienação dos bens.

C - Cautelar de atentado: Destina-se a preservar o estado de coisas em processos em que houve violação de direitos durante a lide. Não se aplica à prevenção de fraude contra credores.

D - Cautelar de busca e apreensão: Utilizada para recuperar um bem específico que foi indevidamente retirado de quem tem direito sobre ele. Não se encaixa na situação de evitar a alienação de bens.

E - Cautelar de arrolamento, apensa à improbidade: O arrolamento é usado para inventariar bens, e a improbidade está relacionada a atos ilícitos contra a administração pública, não sendo adequado para a situação descrita.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre arresto e sequestro, mas lembre-se que o arresto é a medida correta para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em casos de fraude contra credores.

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Comentários

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a. Arresto: é uma apreensão de bem indeterminado para garantir uma futura penhora em execução por quantia.

b. Sequestro: é uma apreensão cautelar de bem determinado para garantir sua posterior entrega ao vencedor da ação.

c. Busca e Apreensão: em relação à bens é subsidiária ao arresto e ao sequestro. Ele pode ocorrer também quanto à pessoas como a busca e apreensão de menor.



Art. 813. O arresto tem lugar:

(...)

II - quando o devedor, que tem domicílio:

(...)

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


O arresto previsto no art. 813 é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário.

OBS: A insolvência mencionada na alínea "b" do inciso II, é, na verdade o "risco de insolvência". 

FONTE: CPC PARA CONCURSOS, Daniel A.A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 685. 

No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.

 Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv). Espero que tenha ficado claro. Processo civil é vida ♥


Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/02/diferenca-entre-arresto-e-sequestro.html


O arresto garante  a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e no sequestro garante a eficácia de futura execução e entregar coisa;

O arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;

No arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa certa constrita, enquanto no sequestro a coisa objetiva de constrição tem uma incerteza subjetiva a respeito de quem é o dono;

O bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto de penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito.


Arresto valoriza a GARANTIA de que a dívida será satisfeita... Já no sequestro objetiva que o bem seja PROTEGIDO.

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