No crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código E...

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Q308190 Direito Eleitoral
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
No crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código Eleitoral), a retorsão imediata do ofendido à agressão verbal do ofensor, caracterizadora de outra injúria, é hipótese de perdão judicial.
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Item CORRETO.
Assim como no Código Penal, o crime de injúria do Código Eleitoral prevê uma hipótese de perdão judicial (causa extintiva da punibilidade) no caso de retorsão imediata, que é quando o agredido, no mesmo instante em que sofre a injúria, responde à agressão com outra injúria.
Art. 326, parág.1º, II, Cód. Eleit.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

Perdão judicial

Conceito: causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.

Faculdade do juiz: o juiz deve analisar discricionariamente se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Caso entenda que sim, não pode recusar a aplicação do perdão judicial, pois, nesse caso, o agente terá direito público subjetivo ao benefício.

Distinção: distingue-se do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada. No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei. O perdão do ofendido depende da aceitação do querelado para surtir efeitos, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.

Extensão: a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime no qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes pratica dos no mesmo contexto. Exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido. A circunstância excepcional prevista no art. 121, § 5º, do CP (homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária) só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos.

Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume 1, parte geral : 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. pp 603-604.


C

D

I - Retorsão Imediata

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