Quanto às medidas acauteladoras previstas na Lei Estadual n...

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Q525808 Legislação Estadual
Quanto às medidas acauteladoras previstas na Lei Estadual nº 6.182/98, em face do não pagamento do tributo na qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa, podem ser adotadas as seguintes medidas:
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Gabarito Letra E - Arts. 8º, §1º, 9º, §§1º e 2º, e 9º-A da Lei Estadual nº 6.182/98:

DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA

A) Art. 8º O não pagamento de tributo declarado, escriturado ou informado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.

B) § 1º Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em sessenta dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.

[..]

C) Art. 9º Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário Oficial do estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.

E) § 1º As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.

D)§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.

Art. 9º-A. A autoridade fiscal deverá lavrar termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores na infringência à legislação tributária:

I - na ocorrência de dolo, fraude e simulação;

II - na ausência de baixa regular da inscrição estadual;

III - uso de interposta pessoa no quadro societário.

[...]

 

GABARITO: E.

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LEI Nº 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 

Art. 9º Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário Oficial do Estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.

§ 1º As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.

§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.

§ 3º Paga a dívida ativa, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado. 

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