A respeito da matéria concernente à administração e à fisca...
I É vedada a divulgação, por parte da fazenda pública, de informações relativas a representações fiscais para fins penais relacionadas aos contribuintes.
II As administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem atuar de forma integrada, incluído o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, por meio de lei ou convênio.
III As informações relativas a bens e negócios dos contribuintes que estejam sob a guarda de tabeliães e das instituições financeiras somente podem ser fornecidas à administração tributária após autorização judicial.
Assinale a opção correta.
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Comentários
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A alternativa correta é a Letra B.
O item I está incorreto. A assertiva contraria o disposto no art. 198 § 3o do CTN: Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) I – representações fiscais para fins penais”.
O item II está correto. Trata-se da literalidade do art. 37, XXII da CF/88.
O item III está incorreto. Poderá ser fornecida mediante intimação escrita da própria autoridade fazendária conforme previsão do art. 197 do CTN. Confira a literalidade da lei: “ Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;”.
Portanto, considerando as razões acima, a única alternativa correta é a letra B, estando incorretas as alternativas A, C, D e E.
Estrátegia
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos
Fonte: Art. 198 CTN
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Art. 198 CTN
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja PESSOA JURÍDICA.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
FISCALIZAÇÃO
Dever de sigilo (198 CTN)
Segundo o artigo 198, CTN, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Porém, isso não impede a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, parcelamento ou moratória, incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja PJ.
Terceiros obrigados a prestar informações à autoridade fiscal (197, I CTN)
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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