Acerca do nome civil e do registro civil das pessoas naturai...

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Q2542381 Direito Notarial e Registral
Acerca do nome civil e do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens a seguir, considerando as disposições do Código Civil e da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I Não é permitida a completa supressão com a substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, devido à ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.
II A intenção de homenagear ascendente constitui fundamento suficiente para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro do nome civil.
III O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo quando não houver intenção difamatória.
IV A existência de homônimo que responda a processo criminal em outro estado da Federação não caracteriza constrangimento suficiente para fundamentar a inclusão de patronímico.

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Gaba A

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I: STJ, jurisprudência em teses, edição 233: 11) Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.

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II: STJ, jurisprudência em teses, edição 225: 4) A pretensão de homenagear ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.

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III: CC/02. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

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IV: STJ, jurisprudência em teses, edição 225: 5) A existência de homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar constrangimento suficiente para fundamentar inclusão de patronímico.

A questão nasceu desatualizada, vide provimento 149, CNJ

Em 2022 a lei 6015 foi alterada, no art. 57, de modo que é possível alteração de sobrenome, de modo a ser possível incluir sobrenome omisso na linha ascendente. "A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;" .... o prov 149 tbm retrata a alteração

QUESTÃO ANULADA

RAZÕES DA BANCA - A redação do item II possibilita mais de uma interpretação, o que prejudicou o julgamento objetivo da questão.

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