No sistema de publicidade registral brasileiro adotou-...
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Ano: 2015
Banca:
CONSULPLAN
Órgão:
TJ-MG
Prova:
CONSULPLAN - 2015 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registro - Remoção |
Q512362
Direito Notarial e Registral
No sistema de publicidade registral brasileiro adotou-se o modelo segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária se dá pelo registro do título, reportando-se a um negócio jurídico denominado de “acordo-causal” (art. 1.245, CC 02). Confere destaque à segurança jurídica, de modo que nenhuma alteração de direito se faça sem a vontade do títular do domínio. Sem prejuízo, em relação à proteção conferida ao terceiro de boa-fé pelo Direito Formal (segurança dinâmica do comércio), analise as seguintes afirmações:
I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).
II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento.
III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02).
Está correto o que se afirma em:
I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).
II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento.
III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02).
Está correto o que se afirma em: