De acordo com a atual jurisprudência do STF, em caso de des...
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central: **a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ações rescisórias** quando ocorre o deslocamento de competência. O deslocamento de competência acontece quando um processo é transferido de um tribunal para outro devido à determinação de incompetência do primeiro.
A legislação aplicável é o **Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)**, especificamente no que se refere às ações rescisórias. O prazo para ajuizamento de uma ação rescisória é de **dois anos**, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
**Tema central**: A questão aborda o início da contagem do prazo decadencial quando há deslocamento de competência. É importante entender que, na jurisprudência do STF, o prazo se inicia a partir do momento em que a ação é protocolada no tribunal originalmente considerado competente, mesmo que posteriormente se reconheça a incompetência desse tribunal.
Exemplo prático: Imagine que uma ação foi julgada e transitou em julgado em um Tribunal Regional Federal. Posteriormente, descobre-se que a competência para julgar seria do STF, não do TRF. O prazo para a ação rescisória deve considerar a data de protocolo no TRF, não no STF.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C é correta porque, segundo a jurisprudência do STF, a contagem do prazo para a ação rescisória considera o momento do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente. Isso significa que, mesmo que a competência seja deslocada, o prazo decadencial já começou a contar desde o protocolo inicial.
Análise das alternativas incorretas:
A - A data da publicação da decisão que determina a emenda da petição inicial não é relevante para a contagem do prazo decadencial, pois não está relacionada ao trânsito em julgado da decisão.
B - O protocolo da petição de emenda à inicial também não interfere na contagem do prazo decadencial, pois se refere a um ato posterior à decisão definitiva.
D - O efetivo recebimento da ação rescisória no STF não é o marco inicial para a contagem do prazo. O prazo já deve ter começado a contar no tribunal originalmente considerado competente.
E - A intimação pessoal do município para emendar a inicial é um procedimento que não influencia na contagem do prazo decadencial para a ação rescisória.
Uma possível pegadinha nesta questão é focar nos procedimentos relativos à emenda da petição inicial, que não têm impacto sobre o prazo decadencial. O essencial é entender que a contagem do prazo começa com o protocolo inicial, mesmo que em tribunal incompetente.
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Comentários
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GABARITO: C
Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente. No caso concreto, a Ação foi protocolada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 27/02/2022, dentro, portanto, do prazo bienal, considerado que o trânsito da decisão rescindenda se deu em 28/02/2020. 2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária. 4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória. (STF - AR: 2973 CE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre o entendimento jurisprudencial do STF a respeito da contagem do prazo decadencial em casos de deslocamento de competência.
Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não considera a data da publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial.
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial não considera o protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a data a ser considerada para a contagem do prazo decadencial em caso de deslocamento de competência é a do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.
Dessa forma, temos que o STF, na AR 2973 AgR, determinou que “Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente”.
"AR 2973 AgR / CE - CEARÁ
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Revisor(a): MIN. EDSON FACHIN
Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 26/02/2024
Publicação: 07/03/2024
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente.
2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária.
4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial não considera o efetivo recebimento da ação rescisória no STF.
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial não considera a data da intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial.
O nível dessa prova estava muito alto, me deixou mais humilde kk
Ainda não entendi a pergunta, mas beleza. Preciso estudar mais.
O que o STF decidiu foi que o protocolo da ação rescisória é que deve ser analisado para fins de verificação da tempestividade da ação rescisória (2anos). Independentemente se o juízo declarou-se incompetente e tenha havido deslocamento de competência.
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