Sobre as pessoas casadas no processo,é INCORRETO afirmar que:

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Ano: 2011 Banca: FUJB Órgão: MPE-RJ Prova: FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista - Processual |
Q252576 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre as pessoas casadas no processo,é INCORRETO afirmar que:

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Alternativa A) A afirmativa provavelmente faz referência ao art. 10, caput, do CPC/73, que dispõe que o cônjuge necessita do consentimento do outro para ajuizar ações que tratam de direito real imobiliário. Conforme se nota, embora seja admitido ao cônjuge propor este tipo de ação, deve ele comprovar a outorga uxória. Afirmativa correta.
Alternativa B) Esta ressalva está contida no art. 1.647, do CC/02, nos seguintes termos: "Ressalvado o disposto no art. 1.648 [o juiz pode suprir a falta da outorga uxória], nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos [relacionados a bens imóveis]". Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que a falta de consentimento do cônjuge pode ser suprida judicialmente em caso de recusa inoportuna (art. 11, caput, CPC/73), porém, isso não poderá ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte interessada. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O consentimento do outro cônjuge para que um deles demande em juízo sobre direito real imobiliário é a regra geral, ainda que existam algumas exceções. Afirmativa correta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.

Resposta: C 

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cpc, Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

NÃO É SUPRIDA DE OFÍCIO.

"deverá haver prévio pedido de suprimento judicial de consentimento, para que o autor esteja plenamente capacitado para estar em juízo no pólo ativo da relação processual"  Nelson Nery Junior

A) VERDADEIRA. CPC, Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
A lei, neste caso, impõe a formação de litisconsórcio.

B) VERDADEIRA. CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

C) FALSA. Já comentada...

D) VERDADEIRA. CPC, Art. 10,  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

CUIDADO: Aquele que concede a outorga uxória não é parte!! Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo!!!!

Nobres colegas,
Compreendo que a questão deveria ter sido anulada, pois há duas opções INCORRETAS: C e D. A primeira, em virtude de afirmar que o juiz poderá suprir, DE OFÍCIO, a falta de consentimento de um dos cônjuges. Sabemos que não há dispositivo no código que disponha expressamente dessa maneira. Além disso, o justo motivo, ou melhor, ausência dele, deve ser analisado caso a caso, dessa forma, mostra-se coerente a parte peticionar ao juiz o suprimento, indicando as razões do referido pedido e, somente após análise deste, o magistrado poderá suprir ou não a recusa; Já quanto à última, a incorreção está em afirmar que a demanda em juízo pelo cônjuge sobre direito real imobiliário poderá ser proposta SOMENTE com o consentimento do outro. Sabe-se que há casos/situações em que um dos cônjuges poderá demandar judicialmente sem a autorização, ou melhor, como disposto na opção, o consentimento do outro. Exemplo, quando o regime matrimonial for o da Separação Absoluta dos Bens (Art. 1.647, II, CC).
Salvo melhor juízo, essas são minhas considerações.



 

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