No que tange à Lei nº 13.140/2005, que dispõe sobre a mediaç...
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Para compreender corretamente a questão proposta, é essencial ter conhecimento sobre a Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação como forma de solução de conflitos, tanto entre particulares quanto no âmbito da Administração Pública.
Vamos analisar cada alternativa proposta:
Alternativa A: "O mediador, no desempenho de sua função, poderá reunir-se com as partes em conjunto, vedado ouvi-las separadamente, ainda que para facilitar o entendimento entre aquelas."
Esta alternativa está incorreta. De acordo com a Lei nº 13.140/2015, o mediador pode, sim, reunir-se com as partes separadamente. Esta prática é conhecida como caucus e é um procedimento comum para facilitar a mediação e compreender melhor as posições de cada parte envolvida no conflito.
Alternativa B: "Para atuar como mediador judicial, é preciso deter capacidade civil e ser graduado, há pelo menos um ano, em curso de ensino superior em Direito, com capacitação em mediação."
Esta alternativa também está incorreta. A Lei nº 13.140/2015 não exige que o mediador judicial seja graduado em Direito. O que se requer é que o mediador tenha capacidade civil e esteja capacitado para atuar como mediador, mas não necessariamente no curso de Direito.
Alternativa C: "Qualquer pessoa capaz poderá atuar como mediador extrajudicial, se tiver a confiança das partes, independentemente de capacitação, desde que integre conselho, entidade de classe ou associação."
Esta alternativa está incorreta. A Lei permite que qualquer pessoa capaz e de confiança das partes atue como mediador extrajudicial, mas não há a necessidade de integração em conselho, entidade de classe ou associação. Além disso, a capacitação em mediação é um requisito importante para se atuar profissionalmente.
Alternativa D: "Equipara-se a servidor público, para fins da legislação penal, tanto o mediador quanto as pessoas que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas."
Esta alternativa está correta. Conforme a Lei nº 13.140/2015, mediadores, bem como aqueles que os assessoram, são considerados equivalentes a servidores públicos para efeitos da legislação penal, quando no exercício de suas funções. Isso significa que estão sujeitos às mesmas responsabilidades e penalidades, assegurando a integridade e a seriedade do procedimento de mediação.
Um exemplo prático seria um mediador que, ao facilitar uma negociação entre duas partes em um conflito empresarial, decide se reunir separadamente com cada uma das partes para entender melhor suas preocupações e interesses. Este procedimento ajuda a criar um ambiente mais propício ao entendimento mútuo e à resolução do conflito.
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a) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
b) Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
c) Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
d) Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Lei 13.140/15
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
A - ERRADA
O mediador, no desempenho de sua função, poderá reunir-se com as partes em conjunto, vedado ouvi-las separadamente, ainda que para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
B - ERRADA
Para atuar como mediador judicial, é preciso deter capacidade civil e ser graduado, há pelo menos um ano, em curso de ensino superior em Direito, com capacitação em mediação.
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação [não necessariamente DIREITO] e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
C - ERRADA
Qualquer pessoa capaz poderá atuar como mediador extrajudicial, se tiver a confiança das partes, independentemente de capacitação, desde que integre conselho, entidade de classe ou associação.
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
D - CORRETA
Equipara-se a servidor público, para fins da legislação penal, tanto o mediador quanto as pessoas que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas.
Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
D
(A) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
(B) Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
(C) Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
(D) Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
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