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Q64998 Legislação da Defensoria Pública
Acerca da Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, da intimação pessoal e do prazo para atuação, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
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Para abordar esta questão, é fundamental compreendermos a importância da intimação pessoal do defensor público nos atos processuais, conforme previsto na legislação e jurisprudência brasileira.

O tema central da questão é a intimação pessoal do defensor público, que é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 80 de 1994. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intimação pessoal é essencial para garantir o pleno exercício das funções do defensor público e a ampla defesa dos assistidos.

A legislação aplicável, especificamente a Lei Complementar nº 80 de 1994, em seu artigo 44, inciso I, estabelece que o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Isso é reforçado pelo STJ, que entende que a falta dessa intimação pode levar à nulidade do ato, pois prejudica o direito de defesa.

Exemplo prático: Imagine um processo em que a Defensoria Pública representa um réu. Se o defensor público não for intimado pessoalmente sobre uma audiência importante, e essa audiência ocorrer sem sua presença, o réu pode ter seus direitos de defesa violados, o que pode resultar na anulação dos atos processuais subsequentes.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

A alternativa C (certo) está correta. O STJ entende que o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. A ausência dessa intimação é uma falha que pode levar à nulidade dos atos processuais, pois compromete o direito de defesa garantido aos assistidos pela Defensoria Pública.

Como se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há alternativas adicionais para serem analisadas. A pegadinha aqui seria não considerar a importância da intimação pessoal e sua consequência em termos de nulidade processual. Essa compreensão é crucial para evitar erros na interpretação da questão.

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GABARITO OFICIAL: CERTO

Este entendimento já está consolidado no STJ. Eis um de seus julgados (HC 93875-SP):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060⁄50 (acrescido pela Lei 7.871⁄89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80⁄94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

STJ - HABEAS CORPUS HC 21756 SP 2002/0047595-4 (STJ)

Data de publicação: 28/10/2002

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. - À luz das disposições contidas no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, com a redação conferida pela Lei nº 7.871 /89, deve o defensor público ser pessoalmente intimado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. - A omissão do Tribunal na intimação do defensor público para a sessão de julgamento da revisão criminal acarreta a nulidade do mencionado ato. - Habeas-corpus 

A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

Depende:

• Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

• Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

"(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...)" STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

"(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

Lembrando que agora há o processo eletrônico, que não é bem pessoal.

Abraços.

Minha contribuição:

 

A intimação pessoal é tão relevante, que não foi revogada pela lei 1.060/50, conforme sobreviveu em seu art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, já que priveligia o principio do contraditório e ampla defesa das pessoas hipossuficienates e vulneraveis, tendo em vista que não existe Defensores Públicos suficiente para atender a demanda de processos, pelos quais foram criados.

 

Outrossim, a intimação pessoal é  prerrogativa, determinada no art. 127, I da LC 80/94, bem como foi corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, como norma cogente.

 

 

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