Acerca da Defensoria Pública, conforme previsto na Constitui...

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Q64998 Legislação da Defensoria Pública
Acerca da Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, da intimação pessoal e do prazo para atuação, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
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GABARITO OFICIAL: CERTO

Este entendimento já está consolidado no STJ. Eis um de seus julgados (HC 93875-SP):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060⁄50 (acrescido pela Lei 7.871⁄89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80⁄94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

STJ - HABEAS CORPUS HC 21756 SP 2002/0047595-4 (STJ)

Data de publicação: 28/10/2002

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. - À luz das disposições contidas no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, com a redação conferida pela Lei nº 7.871 /89, deve o defensor público ser pessoalmente intimado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. - A omissão do Tribunal na intimação do defensor público para a sessão de julgamento da revisão criminal acarreta a nulidade do mencionado ato. - Habeas-corpus 

A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

Depende:

• Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

• Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

"(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...)" STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

"(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

Lembrando que agora há o processo eletrônico, que não é bem pessoal.

Abraços.

Minha contribuição:

 

A intimação pessoal é tão relevante, que não foi revogada pela lei 1.060/50, conforme sobreviveu em seu art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, já que priveligia o principio do contraditório e ampla defesa das pessoas hipossuficienates e vulneraveis, tendo em vista que não existe Defensores Públicos suficiente para atender a demanda de processos, pelos quais foram criados.

 

Outrossim, a intimação pessoal é  prerrogativa, determinada no art. 127, I da LC 80/94, bem como foi corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, como norma cogente.

 

 

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