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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340877 Direito Constitucional
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ALT. C

SMJ

Art. 180 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
·         c) O Estado tem competência para disciplinar o transporte com finalidade turística ou para o atendimento do turismo no Estado.
·          
·         Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão assim do:?APELAÇÃO CÍVEL ?MANDADO DE SEGURANÇA ?AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ?DENEGAÇÃO ?VISTORIA E COBRANÇA DE TAXAS DE VEÍCULOS COM FINS TURÍSTICOS QUE TRAFEGAM VIAS MUNICIPAIS ?COMPETÊNCIA MUNICIPAL ?PREVISÃO LEGAL ?DECRETOS MUNICIPAIS Nº5.972/00 E Nº5.669/97 ?INCONSTITUCIONALIDADE ?NÃO INCIDÊNCIA ?RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .?(fl. 235) 2. No RE, sustenta-se ofensa ao art. 22, IX e XI, da Constituição Federal (fls. 244-252).3. Admitido o recurso na origem (fls. 265-267), subiram os autos.4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273-276).5. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não ofende o art. 22, XI, da Constituição Federal, o disciplinamento do transporte, por outro ente da federação, para fins turísticos. Nesse sentido: RE 201.865/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 04.2.2005, cuja ementa transcrevo:?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR . Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo.I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).II. – (...).7. Importante enfatizar que, para tanto, as linhas gerais que disciplinam, em nível nacional, as regas de trânsito não foram suprimidas ou suplantadas, mantendo-se o Município no campo de suas atribuições, nos termos do que prevê o artigo 30, I do texto constitucional, sem qualquer invasão, destarte, à esfera de competência da União.?7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 22 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora
 
(STF - RE: 461197 AL , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/12/2009, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 04/02/2010 PUBLIC 05/02/2010) 

letra D: não precisa de plebiscito para criaçao de regioes metropolitanas. Plebiscito se exige para os Estados poderem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, e para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios (após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei), vide art. 18 e paragrafos da CR.

"Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição." (ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)

Prezados

Somente para corrigir o comentário da Beatriz. De acordo com o que dispõe o art.18, §4º da CF, no caso de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão (SIM) de consulta prévia às populações interessadas mediante PLEBISCITO, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Bons estudos.

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