Em relação ao crime continuado,
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CORRETO O GABARITO...
O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO
TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.
I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de
mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes. (Precedentes).
II - Na hipótese, o paciente preenche todos os requisitos para a
unificação das penas.
III - 'A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo
único do art. 71 do Código Penal, relaciona-se com os crimes
continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados
dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da
continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que
cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes
praticados em continuidade delitiva.' (HC 69.779/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJU de 18/06/2007).
IV - Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no
parágrafo único do art. 71 do CP, nominada pela doutrina de crime
continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá
se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas
- e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do
agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime
(Precedentes).
Ordem concedida.
Letra A - errada: Súmula 711 do STF - "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anteior à cessação da continuidade ou permanência."
Letra B - errada: Súmula 723 do STF - "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano."
Letra C - errada: Art. 71. Parágrafo Único: "nos crimes doloso, contra vítimas diferentes ..."
Letra D - correta: HC 85.513, 5ª Turma, 13.09.2007 do STJ - "a melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram."
Letra E - errada: Desde a reforma do CP de 1984 as disposições do art. 71 passaram a ser aplicadas a todos os tipos de crimes.
CORRETA LETRA D
b) Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
"no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas (...): para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços."
A jurisprudência também utiliza este critério.
Bons estudos!
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