Em relação ao crime continuado,
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Para resolver a questão sobre crime continuado, precisamos entender o que diz a legislação e a jurisprudência sobre o assunto. O artigo 71 do Código Penal trata do crime continuado, que ocorre quando uma pessoa, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie sob as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção D é a correta e as outras não são.
Alternativa A: Alega que é inaplicável a lei penal mais grave mesmo que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. Porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a lei mais grave pode ser aplicada se for anterior à cessação da atividade criminosa. Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa B: Menciona a suspensão condicional do processo em crimes continuados. Contudo, a suspensão é aplicável apenas quando a soma da pena mínima não ultrapassa um ano, considerando o aumento. O STJ não possui entendimento sumulado que sustente essa afirmação, tornando-a errada.
Alternativa C: Fala sobre a modalidade específica do crime continuado, com aumento da pena até o triplo se cometidos contra a mesma vítima. Embora o parágrafo único do artigo 71 trate do aumento até o triplo, isso se aplica quando os crimes são cometidos em condições que demonstram maior reprovabilidade, mas não exclusivamente contra a mesma vítima. Portanto, a interpretação está equivocada.
Alternativa D: Esta é a alternativa correta. O artigo 71, caput do Código Penal realmente prevê que o aumento de pena deve considerar o número de infrações cometidas. Este entendimento é majoritário na jurisprudência, pois o incremento deve refletir a quantidade de atos criminosos.
Alternativa E: Sugere a inadmissibilidade do reconhecimento do crime continuado em crimes dolosos contra a vida, o que não é verdade. O crime continuado pode ser reconhecido nesses casos, desde que preenchidos os requisitos legais, como condições semelhantes de tempo e lugar. A assertiva, portanto, está incorreta.
Para ilustrar, imagine que uma pessoa furta três lojas em um mesmo shopping, no mesmo dia e usando o mesmo método (por exemplo, esconder produtos na mochila). Esses furtos podem ser considerados um crime continuado, aumentando a pena em razão do número de furtos.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre verifique se há jurisprudência ou súmula vinculante que trata diretamente do tema abordado na questão.
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CORRETO O GABARITO...
O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO
TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.
I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de
mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes. (Precedentes).
II - Na hipótese, o paciente preenche todos os requisitos para a
unificação das penas.
III - 'A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo
único do art. 71 do Código Penal, relaciona-se com os crimes
continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados
dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da
continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que
cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes
praticados em continuidade delitiva.' (HC 69.779/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJU de 18/06/2007).
IV - Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no
parágrafo único do art. 71 do CP, nominada pela doutrina de crime
continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá
se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas
- e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do
agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime
(Precedentes).
Ordem concedida.
Letra A - errada: Súmula 711 do STF - "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anteior à cessação da continuidade ou permanência."
Letra B - errada: Súmula 723 do STF - "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano."
Letra C - errada: Art. 71. Parágrafo Único: "nos crimes doloso, contra vítimas diferentes ..."
Letra D - correta: HC 85.513, 5ª Turma, 13.09.2007 do STJ - "a melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram."
Letra E - errada: Desde a reforma do CP de 1984 as disposições do art. 71 passaram a ser aplicadas a todos os tipos de crimes.
CORRETA LETRA D
b) Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
"no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas (...): para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços."
A jurisprudência também utiliza este critério.
Bons estudos!
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