Sobre os direitos sucessórios, é correto dizer que:
Gabarito comentado
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A) a sucessão testamentária abre-se no lugar em que foi lavrado o testamento, assim como este é o foro competente para as ações em que o espólio for réu;
Código Civil:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Incorreta letra “A".
B) havendo herdeiros necessários, é defeso elaborar testamento;
Código Civil:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Havendo herdeiros necessários, o testador poderá elaborar testamento, porém, só poderá dispor da metade da herança.
Incorreta letra “B".
C) a exclusão da sucessão por indignidade transmite-se aos herdeiros do excluído;
Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Os efeitos da exclusão da sucessão por indignidade são pessoais, não atingindo nem transmitindo-se aos herdeiros do excluído.
Incorreta letra “C".
D) são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos bilaterais;
Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Irmãos bilaterais não são herdeiros necessários.
Incorreta letra “D".
E) é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Código Civil:
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito: Alternativa E
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Comentários
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Vejamos o que diz a respeito Carlos Roberto Gonçalves:
É proibido (CC, art. 1.863) o testamento conjuntivo (de mão comum ou mancomunado), feito por duas ou mais pessoas, seja simultâneo (disposição conjunta em favor de terceira pessoa), recíproco (instituindo benefícios mútuos) ou correspectivo (disposições em retribuição de outras correspondentes). Justifica-se a proibição porque tais disposições constituem espécies de pacto sucessório e contrariam uma característica essencial do testamento, que é a revogabilidade. Nada impede que o casal, desejando testar simultaneamente, compareça ao Cartório de Notas e ali cada qual faça o seu testamento, em cédulas testamentárias distintas. É vedada somente a feitura conjunta por marido e mulher, no mesmo instrumento. Elaborando-os separadamente, ainda que na mesma ocasião e perante o mesmo tabelião, podem deixar os bens um para o outro. Neste caso, os testamentos não são considerados conjuntivos, pois cada qual conserva a sua autonomia;
Fonte: Sinopses Juridicas: 4 – Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: 2011, p. 77.
A letra “a” está errada, pois a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785, CC).
A letra “b” está errada, pois ainda que haja herdeiros necessários é possível a elaboração de testamento. No entanto, nesse caso, o testador somente poderá dispor de metade da herança (art. 1.789, CC).
A letra “c” está errada, pois o art. 1.816, CC estabelece que são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
A letra “d” está errada, pois segundo o art. 1.845, CC são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (irmãos não se encaixam nesta situação).
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