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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340878 Direito Administrativo
Assinale a opção INCORRETA:

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a) O Judiciário é considerado o legislador negativo, não cabendo a ele dar acrescentar ao texto normativo redação diversa da expedida pelo poder competente, qual seja, o Poder Legislativo.

d) Conforme jurisprudência do STF: Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. (RMS 24.699/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/7/05).

e) É um mecanismo de controle a possibilidade de exame dos atos da administração pública pelo Poder Judiciário, é uma ferramenta que não atenta contra o princípio da separação dos poderes, sendo decorrente do sistema de checks and balances.

c) Não obstante o Brasil seja um Estado laico, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os adventistas do sétimo dia e os judeus têm o direito de prestar concurso público em dia ou hora descoincidente com o horário estabelecido para os demais candidatos, de sorte que lhes seja permitida a guarda do sábado. 

O STF ainda não tem posicionamento consolidado sobre o tema mas parece caminhar no sentido de não reconhecer o direito acima mencionado, conforme podemos ver abaixo:

EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. 

Caros colegas,

O julgado do STF citado acima, na verdade, deixa claro que nao foi permitida a data alternativa para os judeus realizarem a prova, tendo em vista que seja possivel a realizacao da prova em horario alternativo, apos o por do sol de sabado, sem precisar mudar o dia da prova, pratica essa ja muito utilizada pelos adventistas do setimo dia. Dessa forma, o erro da questao foi falar em realizacao da prova em outra DATA. Inclusive o ministro Gilmar Mendes deixa claro que nao haveria prejuizo para os guardadores do sabado em conceder outro dia de prova, devido a essa possibilidade de horario alternativo no mesmo dia.

Vale ressaltar a todos que o presente tema trata de  liberdade religiosa, direito fundamental que esta previsto no art. 5, VIII da CF. O horario alternativo nada mais e que a prestacao alternativa que dispoe o referido artigo.

Bom estudos p/todos.
Correcao: o min. Gilmar Mendes sustentou no voto que nao haveria prejuizo em NAO conceder data alternativa tendo em vista a possibilidade de se conceder um horario alternativo.

Os parâmetros, aqui, são raros precedentes jurisprudenciais que, longe de apaziguar a questão, indicam os termos em que é possível realizar uma ponderação. Cumpre registrar, neste ponto, que a matéria ainda está pendente de análise por parte do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714. Em manifestação da maioria do Plenário do STF, em sede ainda de juízo de delibação, a Corte Suprema não acolheu a pretensão de se realizar provas em horários diferenciados, conforme decisão que tem o seguinte teor:

EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contra-cautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STA 389 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00165 RT v. 99, n. 900,

2010, p. 125-135)

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