O agente público, quando praticar ato ilícito, no exercício ...
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Gabarito comentado
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, contudo, não afasta a responsabilidade do agente público que também poderá ser responsabilizado pelos danos que causar. A responsabilidade do agente público, porém, é subjetiva. Isto é, só fica configurada sua responsabilidade, caso reste comprovado que este agiu com dolo ou culpa.
Assim, caso o agente público tenha agido com dolo ou culpa, o Estado, também responsável pelo dano causado a terceiros, terá direito de regresso contra o agente pelos prejuízos sofridos.
Caso constatado que o agente público agiu com dolo ou culpa, é possível, o desconto em folha dos valores devidos, desde que haja anuência do servidor e que a responsabilidade subjetiva deste, configurados dolo ou culpa, tenha sido demonstrada em processo em que tenham sido assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que:
Incorreta. De acordo com a teoria da imputação, a vontade do agente público é imputada ao órgão público a que este é vinculado. Essa teoria, porém, não afasta a responsabilidade do agente público por danos causados pelo agente com dolo ou culpa.
B) será subjetiva, civil e somente regressivamente responsável, admitindo-se o desconto em folha precedido de contraditório e ampla defesa.
Correta. A responsabilidade de servidor por dano causado a terceiros é civil, subjetiva, exercida mediante ação regressiva do Estado e pode ensejar desconto em folha, desde que esse seja precedido de processo administrativo ou judicial em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
C) será objetiva e civilmente responsável.
Incorreta. A responsabilidade do agente pública não é objetiva, é subjetiva.
D) será subjetiva, civil e diretamente responsável.
Incorreta. O agente público é responsável não diretamente perante a vítima do dano, mas em ação regressiva, perante o Estado.
E) será alvo de processo administrativo disciplinar do qual poderá resultar indenização em favor da Administração, admitindo-se o desconto em folha.
Incorreta. Não necessariamente a ação do agente público configurará infração administrativa que enseje a instauração de processo administrativo disciplinar.
Gabarito do professor: B.
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Comentários
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A) não poderá ser responsabilizado, restrita a responsabilização, segundo a teoria da imputação, à entidade administrativa. No ordenamento jurídico da responsabilidade civil do Estado aqui na Terra de Santa Cruz, acolhe-se a teoria do risco administrativo, isto é, o ente público é objetivamente responsabilizado (com exceções), e pode haver direito de regresso contra o servidor, o qual responde subjetivamente.
B) será subjetiva, civil e somente regressivamente responsável, admitindo-se o desconto em folha precedido de contraditório e ampla defesa.
C) será objetiva e civilmente responsável. O servidor, em regresso, responde subjetivamente.
D) será subjetiva, civil e diretamente responsável. Parece que não há aqui nenhuma responsabilidade objetiva do estado.
E) será alvo de processo administrativo disciplinar do qual poderá resultar indenização em favor da Administração, admitindo-se o desconto em folha. Parece que não há aqui nenhuma responsabilidade objetiva do estado.
Avisem-me qualquer erro.
"Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX
Gabarito letra B. Em complemento à colega:
Tese de repercussão geral 940/STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CF/88. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O servidor só responde em ação de regresso, nesse caso, a responsabilidade dele será SUBJETIVA.
Ao Estado é vedado estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o agente, manu militari, a pagar o débito.
É ilegal, por exemplo, qualquer norma que autorize o Estado a descontar, por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer barreira de contenção, parcelas indenizatórias dos vencimentos do servidor.
O Estado é um credor como qualquer outro nesse caso e não dispõe de privilégio nesse sentido. Salvo, somente, será legítimo o desconto em folha se:
(1) houver anuência expressa do servidor; (2) houver previsão em lei, com fixação de percentual máximo de desconto, observado o princípio da razoabilidade; e (3) for assegurado ao servidor, nesta última hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
Caso não, deverá requerer via judicial.
Carvalhinho.
estadO = Objetiva
Servidor = Subjetiva
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