O agente público, quando praticar ato ilícito, no exercício ...

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Q1837011 Direito Administrativo
O agente público, quando praticar ato ilícito, no exercício de suas funções, do qual decorra dano para o particular, 
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A questão trata da responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos. O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com o dispositivo constitucional em destaque, o Estado é responsável pelo dano causado a particular para seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva. Ou seja, para que fique configurada a responsabilidade estatal, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, basta que fique demonstrado que ocorreu ação ou omissão do agente público, dano e nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano.

A responsabilidade do Estado, contudo, não afasta a responsabilidade do agente público que também poderá ser responsabilizado pelos danos que causar. A responsabilidade do agente público, porém, é subjetiva. Isto é, só fica configurada sua responsabilidade, caso reste comprovado que este agiu com dolo ou culpa.

Assim, caso o agente público tenha agido com dolo ou culpa, o Estado, também responsável pelo dano causado a terceiros, terá direito de regresso contra o agente pelos prejuízos sofridos.

Caso constatado que o agente público agiu com dolo ou culpa, é possível, o desconto em folha dos valores devidos, desde que haja anuência do servidor e que a responsabilidade subjetiva deste, configurados dolo ou culpa, tenha sido demonstrada em processo em que tenham sido assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que:
Mandado de Segurança. 2. Desaparecimento de talonários de tíquetes-alimentação. Condenação do impetrante, em processo administrativo disciplinar, de ressarcimento ao erário do valor do prejuízo apurado. 3. Decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de desconto mensais, em folha de pagamento, sem a autorização do servidor. 4. Responsabilidade civil de servidor. Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade do procedimento administrativo. 5. A Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as consequências civis e penais. 6. À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. 7. O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 8. Mandado de Segurança deferido (MS 24182, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2004, DJ 03-09-2004 PP-00013  EMENT VOL-02162-01 PP-00052 RTJ VOL 00192-01 PP-00195 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 160-171)
Sobre o tema Súmula nº 63 da AGU estabelece que:

a Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.
Vejamos as afirmativas da questão:

A) não poderá ser responsabilizado, restrita a responsabilização, segundo a teoria da imputação, à entidade administrativa.

Incorreta. De acordo com a teoria da imputação, a vontade do agente público é imputada ao órgão público a que este é vinculado. Essa teoria, porém, não afasta a responsabilidade do agente público por danos causados pelo agente com dolo ou culpa.

B) será subjetiva, civil e somente regressivamente responsável, admitindo-se o desconto em folha precedido de contraditório e ampla defesa.

Correta. A responsabilidade de servidor por dano causado a terceiros é civil, subjetiva, exercida mediante ação regressiva do Estado e pode ensejar desconto em folha, desde que esse seja precedido de processo administrativo ou judicial em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

C) será objetiva e civilmente responsável.

Incorreta. A responsabilidade do agente pública não é objetiva, é subjetiva.

D) será subjetiva, civil e diretamente responsável.

Incorreta. O agente público é responsável não diretamente perante a vítima do dano, mas em ação regressiva, perante o Estado.

E) será alvo de processo administrativo disciplinar do qual poderá resultar indenização em favor da Administração, admitindo-se o desconto em folha.

Incorreta. Não necessariamente a ação do agente público configurará infração administrativa que enseje a instauração de processo administrativo disciplinar.

Gabarito do professor: B. 

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Comentários

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A) não poderá ser responsabilizado, restrita a responsabilização, segundo a teoria da imputação, à entidade administrativa. No ordenamento jurídico da responsabilidade civil do Estado aqui na Terra de Santa Cruz, acolhe-se a teoria do risco administrativo, isto é, o ente público é objetivamente responsabilizado (com exceções), e pode haver direito de regresso contra o servidor, o qual responde subjetivamente.

B) será subjetiva, civil e somente regressivamente responsável, admitindo-se o desconto em folha precedido de contraditório e ampla defesa.

C) será objetiva e civilmente responsável. O servidor, em regresso, responde subjetivamente.

D) será subjetiva, civil e diretamente responsável. Parece que não há aqui nenhuma responsabilidade objetiva do estado.

E) será alvo de processo administrativo disciplinar do qual poderá resultar indenização em favor da Administração, admitindo-se o desconto em folha. Parece que não há aqui nenhuma responsabilidade objetiva do estado.

Avisem-me qualquer erro.

"Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX

Gabarito letra B. Em complemento à colega:

Tese de repercussão geral 940/STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CF/88. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O servidor só responde em ação de regresso, nesse caso, a responsabilidade dele será SUBJETIVA.

Ao Estado é vedado estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o agente, manu militari, a pagar o débito.

É ilegal, por exemplo, qualquer norma que autorize o Estado a descontar, por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer barreira de contenção, parcelas indenizatórias dos vencimentos do servidor.  

O Estado é um credor como qualquer outro nesse caso e não dispõe de privilégio nesse sentido. Salvo, somente, será legítimo o desconto em folha se:

(1) houver anuência expressa do servidor; (2) houver previsão em lei, com fixação de percentual máximo de desconto, observado o princípio da razoabilidade; e (3) for assegurado ao servidor, nesta última hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

 

Caso não, deverá requerer via judicial.

Carvalhinho.

estadO = Objetiva

Servidor = Subjetiva

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