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Q2331633 Direito Tributário

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O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória

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Para compreender essa questão, é fundamental entender o conceito de domicílio tributário e como ele é tratado pela legislação tributária. O tema central gira em torno da possibilidade de o contribuinte escolher seu domicílio tributário e as condições sob as quais essa escolha pode ser recusada pela autoridade fiscal.

A legislação aplicável aqui é o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o Artigo 127, que dispõe sobre o domicílio tributário. De acordo com o §1º desse artigo, a autoridade tributária pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte se essa escolha impossibilitar ou dificultar a fiscalização.

Vamos detalhar essa questão:

Exemplo prático: Imagine que uma empresa localizada em São Paulo decide eleger como domicílio tributário uma cidade muito pequena e afastada no interior do Amazonas, onde não possui qualquer atividade. A autoridade fiscal pode entender que essa escolha prejudica a fiscalização, já que não tem relação com a localização das atividades econômicas da empresa e, portanto, pode recusar o domicílio escolhido.

Análise da alternativa correta: A alternativa "E - errado" está correta porque a afirmação do item está em desacordo com a legislação vigente. O CTN permite que a autoridade tributária recuse o domicílio se ele prejudicar a fiscalização, contrariando a afirmação de que a escolha do contribuinte não pode ser recusada por esse motivo.

Pegadinha do enunciado: A questão tenta induzir o entendimento de que o contribuinte tem liberdade absoluta para escolher seu domicílio, sem considerar que deve haver uma relação razoável que não prejudique a atividade fiscalizatória.

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Art. 127, CTN.  § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

CTN art 127 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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