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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340880 Legislação Estadual
Assinale a opção INCORRETA:

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ALT. C

Art. 37, inc. XVI CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

O colega pontuou o artigo (na CF/88) mas não indicou o erro. O que está errado é o último item colocado, ou seja, NÃO constitue exceção "a de dois cargos de médico" unicamente, mas SIM a de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Assim, levando em consideração o advento da EC nº 34/2001, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais de saúde  podem acumular os cargos.
Todavia, há de fazer uma RESSALVA e chamar à atenção do colega que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas Federais, preceitua em seu artigo 118, § 2º, que “a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.
A exceção, então, da licitude da acumulação de cargos públicos requer dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) compatibilidade de natureza dos cargos e, b) compatibilidade de horário.
É importante notar a existência, no texto constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:

1) Permissão de acumulação para os VEREADORES;

2) Permissão para os JUIZES exercerem o MAGISTÉRIO;

3) Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO.
     a) A eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem decisão condenatória transitada em julgado, fere o princípio constitucional da presunção da inocência.

confiram-se o RE-AgR 559.135, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008; e o AI-AgR 741.101, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009, a seguir ementados: "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes".

    b) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, inc XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaiquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. Correta e respondida acima.

    d) É garantido ao servidor público o direito de greve, mas a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula do STF nº 679). Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, porém, diante de autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida emregulamento.

    e) O direito de greve do servidor público é, até o momento, regulado pela Lei nº 7.701, de 1988, e Lei nº 7.783, de 1989, que tiveram seu âmbito de vigência elastecido, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

No caso do direito de greve, a Constituição Federal condicionou seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica. Esta lei específica não foi editada, até hoje, o que acabou por gerar inúmeras ações perante o STF, que mudando entendimento anterior pronunciou-se nos MI’s nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, de forma a garantir o direito de greve aos servidores, aplicando, no que coubesse, a Lei nº 7.783/89 (dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada).

Resposta, letra c:

A exceção não diz respeito a cargo de médico, conforme se mostra: 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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