Caso a sentença considere totalmente procedentes os pedidos,...

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Q59872 Direito Processual Civil - CPC 1973
Um grupo de quarenta servidores públicos federais ajuizou
ação em face da União a fim de obstar o desconto da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, além de postular,
cumulativamente, o ressarcimento de R$ 20.400,00 para cada um,
considerados os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 816.000,00.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso a sentença considere totalmente procedentes os pedidos, após o seu trânsito em julgado, o pagamento dos valores será efetuado por requisição de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
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Comentário sobre a Decisão:

A Constituição Federal, no artigo 100, § 3º, afirma que os pagamentos de obrigações de pequeno valor determinados por sentença judicial transitada em julgado não necessitam de expedição de precatórios. O conceito de "pequeno valor" pode variar conforme a entidade de direito público devedora, com um limite mínimo estabelecido pelo maior benefício do regime geral de previdência social, conforme o § 4º do mesmo artigo.

Em situações com diversos credores, como é o caso de um litisconsórcio ativo, o art. 97, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite o desmembramento da dívida por credor, permitindo que cada um possa executar o valor a que tem direito individualmente.

Para a União, a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) define que obrigações de até 60 salários mínimos são consideradas de pequeno valor. Dessa forma, o valor individual de R$ 20.400,00 dos autores da ação está abaixo do limite de pequeno valor estabelecido.

Quanto ao prazo e local de pagamento, o art. 17 da mesma lei estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento deve ser efetuado em até 60 dias, na agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil mais próxima, sem necessidade de precatório.

Gabarito da questão: Certo.

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Comentários

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CERTO.

Primeiramente, o art. 100, § 3º, da CF, estabelece que: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis  como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

Art. 100, § 4º, da CF: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social."

Aplica-se a este caso o art. 97, § 11, do ADCT, por se tratar de processo com litisconsórcio ativo:

Art. 97, § 11, do ADCT: "No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal."

Pequeno valor, para a União, está definido na Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) como sendo 60 salários mínimos (aplicável para os fins do art. 100, § 3º, da CF, por força do art. 17 §1º)):

Art. 3º: "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."

Portanto, como o valor de 20.400,00 para cada autor está abaixo de 60 salários mínimos (R$ 510,00 x 60), aplica-se neste caso o art. 3º da Lei 10.259/2001.

Quanto ao prazo e local do pagamento, aplica-se o art. 17 da Lei 10.259/2001, que assim dispõe:

Art. 17: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade critada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório."

Complementando as informações da colega.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.


REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 4º Se não houver oposição de embargos ou se estiver transitada em julgado a decisão que fixar o valor devido pela Fazenda Pública, o Presidente do Órgão Julgador ou o Relator, se houver, expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor — RPV, conforme o caso.

Parágrafo único. As requisições de pagamento serão dirigidas ao Presidente do Tribunal que determinará as providências de requisição do valor à entidade pública executada.

Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);

III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido.

Art. 6º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

Apenas fazendo uma observação a mais: é que o valor da execução poderá ser superior ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, hipótese que obriga o pagamento necessário através de precatório. Veja que é o valor da execução e não o valor da causa. 

Ou seja, o valor anteriormente (aquele estabelecido como teto de 60 sal. mínimos para teto do JEF e 40 sal. min. para emissão por meio de RPV) estaria dentro do previsto para pagamento por meio de RPV. Contudo, no decorrer do processo, e por fim na execução, o valor ultrapassa este limite. Neste caso, sendo perfeitamente possível, o pagamento se dará por meio de precatório.

Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);

III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

Gabarito CERTO

Lei Federal nº 12.153

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

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