Determinado gestor, em razão da apuração, pelo Tribunal de ...
Determinado gestor, em razão da apuração, pelo Tribunal de Contas do Estado, do cometimento de irregularidades à época em que exercia cargo público, foi sancionado com multa, cujo valor pagou.
Contudo, entendendo, posteriormente, que a sanção pecuniária imposta em seu desfavor havia sido ilegal, ajuizou o gestor ação de procedimento comum, pleiteando a restituição do valor que pagara a tal título, bem como a reparação dos danos morais que alegou ter sofrido.
Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e efetivada a citação da parte ré, logo após a protocolização da peça contestatória, veio aos autos a notícia do falecimento do autor, acompanhada da respectiva certidão de óbito.
Nesse cenário, deverá o juiz da causa:
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Vamos analisar a questão sobre o falecimento do autor em um processo e como isso afeta a continuidade da ação judicial, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Quando um autor falece durante o curso do processo, é necessário entender se a ação pode ser continuada por outra pessoa, ou seja, se há sucessão processual. O artigo relevante do CPC/2015 é o art. 313, inciso I, que trata da suspensão do processo em caso de morte da parte, até que o espólio ou os sucessores sejam habilitados.
A partir disso, vamos analisar as alternativas:
Alternativa E (Correta): Suspender o feito, determinando a intimação dos interessados para que requeiram a sucessão processual. Esta é a alternativa correta porque, segundo o CPC, o processo deve ser suspenso para que os herdeiros ou o espólio possam ser habilitados, garantindo a continuidade da ação. Essa sucessão é permitida para direitos patrimoniais, como o pleito de restituição de valores pagos.
Alternativa A: Extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Esta alternativa é incorreta porque o interesse de agir não se perde com o falecimento. O direito patrimonial, como a restituição de multa paga, continua existindo e pode ser transmitido aos sucessores.
Alternativa B: Extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito material. Esta alternativa está incorreta porque os direitos patrimoniais, ao contrário dos direitos personalíssimos, podem sim ser transmitidos aos herdeiros.
Alternativa C: Extinguir o feito, com resolução do mérito, julgando improcedente o pleito autoral. Esta é uma alternativa incorreta, pois não se trata de julgar o mérito, mas sim de suspender o processo até que seja possível habilitar os sucessores.
Alternativa D: Suspender o feito, determinando a intimação dos interessados para que requeiram a substituição processual. Esta alternativa está incorreta pois, tecnicamente, a substituição processual ocorre quando uma parte é substituída por outra com interesse diverso, o que não é o caso aqui. O correto é falar em sucessão processual.
Para ilustrar, imagine que você era o autor de um processo pedindo a devolução de um valor pago indevidamente. Se você falecer, seus herdeiros podem dar continuidade ao processo, desde que sejam habilitados como sucessores. O juiz suspenderá o processo até que isso ocorra.
Estratégia para interpretar a questão: Fique atento aos termos técnicos, como sucessão processual e suspensão do processo. Saber diferenciá-los é fundamental para resolver questões desse tipo corretamente.
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Comentários
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Gabarito: E
1) Temos que saber se é uma hipótese de sucessão ou substituição: sucessão
CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2) Temos que saber se o direito é considerado transmissível: os direitos patrimoniais são transmissíveis e os direitos personalíssimos são intransmissíveis.
2.1) restituição do valor que pagara a tal título: direito patrimonial
2.2) danos morais: direito patrimonial, nos termos da súmula 642-STJ (neste caso transmite-se apenas o direito de requerer a indenização)
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Substituição processual diz respeito à legitimação extraordinária, a postular em juízo direito de terceiro, como é o caso do MP em ACP.
Sucessão processual, por sua vez, consiste na alteração do sujeito integrante de determinado polo processual.
Bons estudos.
FGV conta uma história enorme, faz a gente pensar que provavelmente vai perguntar sobre a exequibilidade da multa e vários outros institutos, mas no final era só para contar que o requerente morreu e perguntar sobre sucessão processual kkkk
Haja resistência na hora da prova!
Seguimos!
Sobre o assunto:
Sucessão processual -> morte
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